Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA E
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 932, III, DO CPC E ART.
253, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO PONTO DO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, após inadmissão do recurso especial na
origem por incidência de óbice sumular e ausência de
prequestionamento.
- A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação
específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao
prequestionamento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.
253, I, do RISTJ.
- O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de atacar, de
forma efetiva e pormenorizada, cada fundamento autônomo da decisão
agravada; a ausência de impugnação do ponto relativo ao
prequestionamento atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA E
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 932, III, DO CPC E ART.
253, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO PONTO DO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, após inadmissão do recurso especial na
origem por incidência de óbice sumular e ausência de
prequestionamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação
específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao
prequestionamento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.
253, I, do RISTJ.
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de atacar, de
forma efetiva e pormenorizada, cada fundamento autônomo da decisão
agravada; a ausência de impugnação do ponto relativo ao
prequestionamento atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.