STJ — 3095389

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458ceb2fb94cebfe5f623f32167826e12e391580e425c38f10a7db37b536d489

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424197
Número de registro na fonte
202504312756
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 458ceb2fb94cebfe5f623f32167826e12e391580e425c38f10a7db37b536d489
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO PONTO DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, após inadmissão do recurso especial na origem por incidência de óbice sumular e ausência de prequestionamento.
  2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.
  3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de atacar, de forma efetiva e pormenorizada, cada fundamento autônomo da decisão agravada; a ausência de impugnação do ponto relativo ao prequestionamento atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO PONTO DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, após inadmissão do recurso especial na origem por incidência de óbice sumular e ausência de prequestionamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de atacar, de forma efetiva e pormenorizada, cada fundamento autônomo da decisão agravada; a ausência de impugnação do ponto relativo ao prequestionamento atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.