STJ — 3126451

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9310c0cb89d7d5af45a33063ba95424e6e96bcb6926eefc4792d4135dc1f31e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424243
Número de registro na fonte
202504754478
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126451 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9310c0cb89d7d5af45a33063ba95424e6e96bcb6926eefc4792d4135dc1f31e. SHA-256 do comentário: 09ab78b659d8a60e87b054ce07b168413b9e6c39e875675fcf685f8000a45b62.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c9310c0cb89d7d5af45a33063ba95424e6e96bcb6926eefc4792d4135dc1f31e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: c9310c0cb89d7d5af45a33063ba95424e6e96bcb6926eefc4792d4135dc1f31e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.006.810 do STJ: procuração pública

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os cartórios extrajudiciais e ofícios de notas não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual, constituindo meros órgãos administrativos cujos atos são praticados pelo respectivo titular, a quem se imputa eventual responsabilidade civil, na forma do art. 22 da Lei n. 8.935/1994. 2. A responsabilidade pelos atos notariais é pessoal e subjetiva do tabelião, respondendo o Estado de forma subsidiária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 assegura aos litisconsortes, em qualquer dos polos da demanda, a contagem em dobro dos prazos processuais quando representados por procuradores de escritórios distintos, sendo prescindível a comprovação da dificuldade de acesso aos autos físicos. 4. A ratio essendi da norma reside na impossibilidade material de acesso simultâneo aos autos físicos, presunção que torna o benefício automático, afastando-se a necessidade de prova da dificuldade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Somente nos processos eletrônicos, à luz do § 2º do art. 229 do CPC/2015, deixa de incidir o benefício, ante a viabilidade de acesso simultâneo por meios digitais. 6. No caso concreto, tratando-se de processo físico e havendo litisconsórcio passivo com procuradores de escritórios distintos, impõe-se reconhecer a contagem em dobro do prazo recursal, afastando-se a intempestividade da apelação do autor. 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 937406, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.006.810 do STJ: procuração pública · A fundamentação do REsp 2.006.810, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: procuracao, publica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 855ce73e47ef4a8b5437615e33a77837fb259c3d998bcb2421e809224c8171b1
  • Registro documental: c9310c0cb89d7d5af45a33063ba95424e6e96bcb6926eefc4792d4135dc1f31e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de de revogação de procuração pública.
  2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF.
  3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. 1. Ação de de revogação de procuração pública. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF. 3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.