STJ — 165731

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baa94fe33002911ca912419ebbaded4d9a71220c3f59c7abf708ebe57ce00b4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO AINDA NÃO INICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal se as alegações quanto à ausência de justa causa se referem a fatos controvertidos e, conforme informações prestadas a esta Corte, nem sequer foi iniciada a persecução penal em juízo.
  2. Infere-se dos autos o indiciamento do agravante por estupro de vulnerável e a distribuição do inquérito policial, com a fixação do juízo natural para apreciação de pedido do Ministério Público, consistente em depoimento especial cautelar. O Juiz não avocou a função acusatória, tampouco deflagrou ação penal de ofício contra o postulante.
  3. A oitiva da criança antes do oferecimento da denúncia não consubstancia ilegalidade; tem a natureza de produção antecipada de prova requerida pelo dominus litis da ação penal, respaldada pelo art. 8º da Lei n. 13.431/2017.
  4. Eventual insurgência da defesa contra a rotina de distribuição do procedimento (número de registro e classificação) não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça e, quando muito, demandaria a mera correção dos registros.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO AINDA NÃO INICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal se as alegações quanto à ausência de justa causa se referem a fatos controvertidos e, conforme informações prestadas a esta Corte, nem sequer foi iniciada a persecução penal em juízo. 2. Infere-se dos autos o indiciamento do agravante por estupro de vulnerável e a distribuição do inquérito policial, com a fixação do juízo natural para apreciação de pedido do Ministério Público, consistente em depoimento especial cautelar. O Juiz não avocou a função acusatória, tampouco deflagrou ação penal de ofício contra o postulante. 3. A oitiva da criança antes do oferecimento da denúncia não consubstancia ilegalidade; tem a natureza de produção antecipada de prova requerida pelo dominus litis da ação penal, respaldada pelo art. 8º da Lei n. 13.431/2017. 4. Eventual insurgência da defesa contra a rotina de distribuição do procedimento (número de registro e classificação) não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça e, quando muito, demandaria a mera correção dos registros. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO - HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 725636>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.