Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de
admissibilidade do apelo nobre, em ação sobre descontos indevidos
em benefício previdenciário, com sentença de procedência e acórdão
que apenas reduziu o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
- O objetivo recursal é decidir se (i) incide a Súmula 7/STJ para
obstar a revisão do reconhecimento e da quantificação dos danos
morais; e (ii) há demonstração adequada de divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com
similitude fática e cotejo analítico.
- A condenação por dano moral se assenta em premissas fáticas
definidas (inexistência de contratação, descontos mensais em verba
alimentar de beneficiária idosa e constrangimento concreto), cuja
revisão para negar o dano ou recalibrar sua intensidade demanda
revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. Além
disso, a pretensão de reavaliar o quantum de R$ 3.000,00 (três mil
reais), fora de hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, também
encontra o mesmo óbice.
- O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando os
paradigmas não guardam identidade material com descontos de seguro
não contratado em benefício previdenciário e não há cotejo analítico
nos moldes do CPC e do RISTJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de
admissibilidade do apelo nobre, em ação sobre descontos indevidos
em benefício previdenciário, com sentença de procedência e acórdão
que apenas reduziu o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a Súmula 7/STJ para
obstar a revisão do reconhecimento e da quantificação dos danos
morais; e (ii) há demonstração adequada de divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com
similitude fática e cotejo analítico.
3. A condenação por dano moral se assenta em premissas fáticas
definidas (inexistência de contratação, descontos mensais em verba
alimentar de beneficiária idosa e constrangimento concreto), cuja
revisão para negar o dano ou recalibrar sua intensidade demanda
revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. Além
disso, a pretensão de reavaliar o quantum de R$ 3.000,00 (três mil
reais), fora de hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, também
encontra o mesmo óbice.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando os
paradigmas não guardam identidade material com descontos de seguro
não contratado em benefício previdenciário e não há cotejo analítico
nos moldes do CPC e do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3092212 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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