STJ — 3122624

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90cbc9318dc99ae0cf0814616d95e10ca908e3411a495d47d70b7619025d2b99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424286
Número de registro na fonte
202504732428
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122624 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90cbc9318dc99ae0cf0814616d95e10ca908e3411a495d47d70b7619025d2b99. SHA-256 do comentário: b3257f2a17538fb75a142b6bd6858890c43295a80668ba7b09d101d7cdd95dc6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.883.664 do STJ: responsabilidade obrigacional securitária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que man teve a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de indenização por danos físicos nos imóveis, multa decendial, juros, encargos durante a inabitabilidade e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a seguradora ao pagamento da indenização pelos vícios construtivos, com os consectários legais. 4. A Corte de origem determinou a remessa do feito à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a lei superveniente pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, à luz do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) saber se o art. 6, § 1, da Lei n. 4.657/1942 c/c art. 5, XXXVI, da Constituição Federal impede a aplicação retroativa da Lei n. 12.409/2011; (iii) saber se há divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal, permanece a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de juízo de retratação na origem, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça Estadual, o que esvaziou o objeto do recurso especial. 7. A perda de objeto decorre da alteração do acórdão recorrido para acolher a tese sobre competência estadual, tornando desnecessária a análise das alegações relativas à retroatividade da Lei n. 12.409/2011 e à existência de interesse da CEF/União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente do acórdão recorrido, em juízo de retratação, acarreta a perda de objeto do recurso especial" . Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXVI e 105, III; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150.” A transcrição é literal e vem do espelho 953388, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.883.664 do STJ: responsabilidade obrigacional securitária · A fundamentação do REsp 1.883.664, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacional, responsabilidade, securitaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2ab35d9543a11e7d13a2dde649b8631ce9f2ab6d132878b53067f6919d052b81
  • Registro documental: 90cbc9318dc99ae0cf0814616d95e10ca908e3411a495d47d70b7619025d2b99
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 90cbc9318dc99ae0cf0814616d95e10ca908e3411a495d47d70b7619025d2b99
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.203.323 do STJ: deficiência de fundamentação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição de ensino superior, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em apelação cível, manteve sentença que: (i) determinou a efetivação de matrícula de estudante, com escolha de disciplinas, sem cobrança do semestre 2023.2; (ii) vedou a penalização por abandono de curso e o cancelamento de desconto de mensalidade decorrente de bolsa parcial; e (iii) condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida, negativação e impedimento de matrícula. 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ilicitude na cobrança e na negativa de matrícula, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresenta fundamentação adequada apta a demonstrar a violação de dispositivos de lei federal; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) se restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação processual. III. Razões de decidir 4. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois a parte recorrente limita-se a mencionar dispositivos legais supostamente violados e a reproduzir alegações da apelação, sem explicitar, de forma objetiva e argumentativa, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas federais indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal exige a revisão da interpretação de cláusulas contratuais relativas às mensalidades e à negociação de dívida, o que é incompatível com a via especial, à luz da jurisprudência consolidada e da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de recurso especial fundado em simples interpretação contratual. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovada a similitude fática entre os casos, em desconformidade com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955261, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.203.323 do STJ: deficiência de fundamentação · A fundamentação do REsp 2.203.323, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficiencia, fundamentacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d37b8b8c2772afa7f8787341e601be4887736c96f22e3def07773015adefc2dc
  • Registro documental: 90cbc9318dc99ae0cf0814616d95e10ca908e3411a495d47d70b7619025d2b99
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária.
  2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.