STJ — 3106160

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cf46cdcbe8fced36a00822fa5eae788b9099f7e45ed743b485be26e24c7d0ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424340
Número de registro na fonte
202504491169
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4cf46cdcbe8fced36a00822fa5eae788b9099f7e45ed743b485be26e24c7d0ae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DE FETO EM GESTAÇÃO GEMELAR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. Ação indenizatória decorrente de gestação gemelar com alegada falha no pré-natal, óbito intrauterino de um dos fetos e pedido de responsabilização de médicos, hospital e operadora, por danos morais.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) as teses de inexistência de falha do serviço, de nexo causal e de indevido reconhecimento de danos morais demandam reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, na forma da alínea c do art. 105, III, da CF.
  3. A revisão das conclusões colegiadas sobre culpa médica, nexo causal e responsabilidade solidária do hospital e da operadora, firmadas com base em laudo, documentos e depoimentos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). A majoração dos danos morais, fixados em valor compatível com a gravidade do dano, também não comporta revisão na via especial, ausentes hipóteses de quantum irrisório ou exorbitante.
  4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico nem comprovação de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento pela alínea c (Súmula 284/STF).
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DE FETO EM GESTAÇÃO GEMELAR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. Ação indenizatória decorrente de gestação gemelar com alegada falha no pré-natal, óbito intrauterino de um dos fetos e pedido de responsabilização de médicos, hospital e operadora, por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as teses de inexistência de falha do serviço, de nexo causal e de indevido reconhecimento de danos morais demandam reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, na forma da alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A revisão das conclusões colegiadas sobre culpa médica, nexo causal e responsabilidade solidária do hospital e da operadora, firmadas com base em laudo, documentos e depoimentos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). A majoração dos danos morais, fixados em valor compatível com a gravidade do dano, também não comporta revisão na via especial, ausentes hipóteses de quantum irrisório ou exorbitante. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico nem comprovação de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento pela alínea c (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.