Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉDICO-HOSPITALAR E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DE FETO
EM GESTAÇÃO GEMELAR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade. Ação indenizatória
decorrente de gestação gemelar com alegada falha no pré-natal, óbito
intrauterino de um dos fetos e pedido de responsabilização de
médicos, hospital e operadora, por danos morais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) as teses de inexistência de
falha do serviço, de nexo causal e de indevido reconhecimento de
danos morais demandam reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
(ii) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com
cotejo analítico e similitude fática, na forma da alínea c do art.
105, III, da CF.
- A revisão das conclusões colegiadas sobre culpa médica, nexo
causal e responsabilidade solidária do hospital e da operadora,
firmadas com base em laudo, documentos e depoimentos, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial (Súmula 7/STJ). A majoração dos danos morais, fixados em
valor compatível com a gravidade do dano, também não comporta
revisão na via especial, ausentes hipóteses de quantum irrisório ou
exorbitante.
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado: mera transcrição de
ementas, sem cotejo analítico nem comprovação de similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, configura deficiência de
fundamentação e impede o conhecimento pela alínea c (Súmula
284/STF).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉDICO-HOSPITALAR E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DE FETO
EM GESTAÇÃO GEMELAR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade. Ação indenizatória
decorrente de gestação gemelar com alegada falha no pré-natal, óbito
intrauterino de um dos fetos e pedido de responsabilização de
médicos, hospital e operadora, por danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) as teses de inexistência de
falha do serviço, de nexo causal e de indevido reconhecimento de
danos morais demandam reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
(ii) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com
cotejo analítico e similitude fática, na forma da alínea c do art.
105, III, da CF.
3. A revisão das conclusões colegiadas sobre culpa médica, nexo
causal e responsabilidade solidária do hospital e da operadora,
firmadas com base em laudo, documentos e depoimentos, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial (Súmula 7/STJ). A majoração dos danos morais, fixados em
valor compatível com a gravidade do dano, também não comporta
revisão na via especial, ausentes hipóteses de quantum irrisório ou
exorbitante.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: mera transcrição de
ementas, sem cotejo analítico nem comprovação de similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, configura deficiência de
fundamentação e impede o conhecimento pela alínea c (Súmula
284/STF).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.