STJ — 3099322

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a46760d2915602006572b255adecd711809e178a69dbeb3b7be8440341d3ccc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC. CUMPRIMENTO COM O SIMPLES ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ENVIO DA CARTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica apta a afastar o não conhecimento do agravo; (ii) a falta de notificação prévia válida gera responsabilidade civil; (iii) a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor cumpre o art. 43, § 2º, do CDC; (iv) a verificação da suficiência das provas é possível em recurso especial; (v) há cabimento de majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.
  3. A impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre está demonstrada, o que autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.
  4. A exigência do art. 43, § 2º, do CDC se atende com o envio da correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo desnecessária a prova de recebimento; a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do tribunal.
  5. A revisão da suficiência das provas sobre o efetivo envio da notificação demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC. CUMPRIMENTO COM O SIMPLES ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ENVIO DA CARTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica apta a afastar o não conhecimento do agravo; (ii) a falta de notificação prévia válida gera responsabilidade civil; (iii) a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor cumpre o art. 43, § 2º, do CDC; (iv) a verificação da suficiência das provas é possível em recurso especial; (v) há cabimento de majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC. 3. A impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre está demonstrada, o que autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A exigência do art. 43, § 2º, do CDC se atende com o envio da correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo desnecessária a prova de recebimento; a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do tribunal. 5. A revisão da suficiência das provas sobre o efetivo envio da notificação demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.