Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO COMPROVADA. RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
DO ART. 43, § 2º, DO CDC. CUMPRIMENTO COM O SIMPLES ENVIO DE
CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO ENVIO DA CARTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por suposta ausência de impugnação específica.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica
apta a afastar o não conhecimento do agravo; (ii) a falta de
notificação prévia válida gera responsabilidade civil; (iii) a
comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo
credor cumpre o art. 43, § 2º, do CDC; (iv) a verificação da
suficiência das provas é possível em recurso especial; (v) há
cabimento de majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.
- A impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo
nobre está demonstrada, o que autoriza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
- A exigência do art. 43, § 2º, do CDC se atende com o envio da
correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo
desnecessária a prova de recebimento; a conclusão do acórdão
recorrido está em consonância com a orientação do tribunal.
- A revisão da suficiência das provas sobre o efetivo envio da
notificação demanda reexame fático-probatório, inviável na via
especial, segundo a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO COMPROVADA. RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
DO ART. 43, § 2º, DO CDC. CUMPRIMENTO COM O SIMPLES ENVIO DE
CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO ENVIO DA CARTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por suposta ausência de impugnação específica.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica
apta a afastar o não conhecimento do agravo; (ii) a falta de
notificação prévia válida gera responsabilidade civil; (iii) a
comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo
credor cumpre o art. 43, § 2º, do CDC; (iv) a verificação da
suficiência das provas é possível em recurso especial; (v) há
cabimento de majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.
3. A impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo
nobre está demonstrada, o que autoriza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. A exigência do art. 43, § 2º, do CDC se atende com o envio da
correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo
desnecessária a prova de recebimento; a conclusão do acórdão
recorrido está em consonância com a orientação do tribunal.
5. A revisão da suficiência das provas sobre o efetivo envio da
notificação demanda reexame fático-probatório, inviável na via
especial, segundo a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.