Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de
novo crime no curso do livramento condicional, hipótese em que o
benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve
solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art.
88, do Código Penal, bem como o art. 145 da 7.210/1984 (LEP).
Precedentes.
- O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um
benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução
penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional,
característica que implica tratamento específico.
- Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou
revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena
da qual o apenado esteve liberado,. Inadmissível, ante o princípio
da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de
configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são
inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência
de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração
da respectiva falta grave.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de
novo crime no curso do livramento condicional, hipótese em que o
benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve
solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art.
88, do Código Penal, bem como o art. 145 da 7.210/1984 (LEP).
Precedentes.
2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um
benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução
penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional,
característica que implica tratamento específico.
3. Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou
revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena
da qual o apenado esteve liberado,. Inadmissível, ante o princípio
da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de
configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são
inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência
de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração
da respectiva falta grave.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - NOVO CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO
LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGRAS PRÓPRIAS - FALTA GRAVE)
STJ - <<AgRg no HC 572228>>-SP,
<<HC 479923>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00118 PAR:00002 ART:00145
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00086 INC:00001 ART:00088
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.