STJ — 838537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 094c1846711dee98461189193f19e5bc06ed8ca412e8b5540c19ad61afd9561a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ante o descumprimento de condição imposta quando do deferimento do livramento condicional - cometimento de novo delito -, a sustação cautelar do benefício se insere no poder geral de cautela do Juiz da Execução. Caso não houvesse a determinação, a pena deveria ser extinta ao final do período de prova.
  2. As questões trazidas pelo agravante, em razão das quais entende ser "evidente a probabilidade de improcedência da pretensão acusatória" na ação penal instaurada em seu desfavor, devem ser objeto de apreciação nos autos originários, pelo Juízo competente, e não cabe a esta Corte Superior analisá-las, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, não condizentes com a via estreita do habeas corpus.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ante o descumprimento de condição imposta quando do deferimento do livramento condicional - cometimento de novo delito -, a sustação cautelar do benefício se insere no poder geral de cautela do Juiz da Execução. Caso não houvesse a determinação, a pena deveria ser extinta ao final do período de prova. 2. As questões trazidas pelo agravante, em razão das quais entende ser "evidente a probabilidade de improcedência da pretensão acusatória" na ação penal instaurada em seu desfavor, devem ser objeto de apreciação nos autos originários, pelo Juízo competente, e não cabe a esta Corte Superior analisá-las, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, não condizentes com a via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA - SUSTAÇÃO CAUTELAR) STJ - <<AgRg no HC 739980>>-GO, <<AgRg no RHC 148756>>-RJ, <<HC 443805>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.