Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR
CESSÃO/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISPENSA DE REGISTRO. ESPECIFICAÇÃO DOS
TÍTULOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial e negou provimento ao especial, em demanda de
recuperação judicial envolvendo crédito bancário garantido por
cessão/alienação fiduciária de direitos creditórios representados
por duplicatas.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões sobre o registro da garantia e a validade
das amortizações; (ii) é possível afastar a incidência da Súmula
7/STJ para rediscutir a especificação dos títulos e a constituição
da garantia; (iii) se créditos garantidos por cessão/alienação
fiduciária sujeitam-se aos efeitos da recuperação, com invalidação
de amortizações posteriores ao ajuizamento.
- A prestação jurisdicional se encontra entregue, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo suficiente as teses de registro,
identificação do objeto da garantia e validade das amortizações,
ainda que em sentido contrário ao pretendido.
- A rediscussão da suficiência da especificação dos títulos e da
regularidade da garantia fiduciária demanda reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ.
- Créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária de direitos
sobre coisas móveis e títulos de crédito possuem natureza
extraconcursal e dispensam registro para a constituição da
titularidade fiduciária; por isso, não se submetem aos efeitos da
recuperação, sendo válidas as amortizações realizadas nos termos
contratados.
- Agravo interno desprovido.
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Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR
CESSÃO/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISPENSA DE REGISTRO. ESPECIFICAÇÃO DOS
TÍTULOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial e negou provimento ao especial, em demanda de
recuperação judicial envolvendo crédito bancário garantido por
cessão/alienação fiduciária de direitos creditórios representados
por duplicatas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões sobre o registro da garantia e a validade
das amortizações; (ii) é possível afastar a incidência da Súmula
7/STJ para rediscutir a especificação dos títulos e a constituição
da garantia; (iii) se créditos garantidos por cessão/alienação
fiduciária sujeitam-se aos efeitos da recuperação, com invalidação
de amortizações posteriores ao ajuizamento.
3. A prestação jurisdicional se encontra entregue, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo suficiente as teses de registro,
identificação do objeto da garantia e validade das amortizações,
ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. A rediscussão da suficiência da especificação dos títulos e da
regularidade da garantia fiduciária demanda reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária de direitos
sobre coisas móveis e títulos de crédito possuem natureza
extraconcursal e dispensam registro para a constituição da
titularidade fiduciária; por isso, não se submetem aos efeitos da
recuperação, sendo válidas as amortizações realizadas nos termos
contratados.
6. Agravo interno desprovido.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2465510 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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