STJ — 2465510

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c45339db0daf1f482e94398e8cc3f06dd8be754ecce2bb675e0f2179a5304c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424464
Número de registro na fonte
202303045030
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2465510 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c45339db0daf1f482e94398e8cc3f06dd8be754ecce2bb675e0f2179a5304c3. SHA-256 do comentário: 631210036d4a9546a878bd0e0aba1a7c6740340be539ce7ead353de0fddda8a1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6c45339db0daf1f482e94398e8cc3f06dd8be754ecce2bb675e0f2179a5304c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISPENSA DE REGISTRO. ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao especial, em demanda de recuperação judicial envolvendo crédito bancário garantido por cessão/alienação fiduciária de direitos creditórios representados por duplicatas.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre o registro da garantia e a validade das amortizações; (ii) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para rediscutir a especificação dos títulos e a constituição da garantia; (iii) se créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária sujeitam-se aos efeitos da recuperação, com invalidação de amortizações posteriores ao ajuizamento.
  3. A prestação jurisdicional se encontra entregue, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as teses de registro, identificação do objeto da garantia e validade das amortizações, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
  4. A rediscussão da suficiência da especificação dos títulos e da regularidade da garantia fiduciária demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ.
  5. Créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária de direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito possuem natureza extraconcursal e dispensam registro para a constituição da titularidade fiduciária; por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação, sendo válidas as amortizações realizadas nos termos contratados.
  6. Agravo interno desprovido. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISPENSA DE REGISTRO. ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao especial, em demanda de recuperação judicial envolvendo crédito bancário garantido por cessão/alienação fiduciária de direitos creditórios representados por duplicatas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre o registro da garantia e a validade das amortizações; (ii) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para rediscutir a especificação dos títulos e a constituição da garantia; (iii) se créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária sujeitam-se aos efeitos da recuperação, com invalidação de amortizações posteriores ao ajuizamento. 3. A prestação jurisdicional se encontra entregue, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as teses de registro, identificação do objeto da garantia e validade das amortizações, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A rediscussão da suficiência da especificação dos títulos e da regularidade da garantia fiduciária demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária de direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito possuem natureza extraconcursal e dispensam registro para a constituição da titularidade fiduciária; por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação, sendo válidas as amortizações realizadas nos termos contratados. 6. Agravo interno desprovido. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.