Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em análise, o entendimento do aresto recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de
que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o Juízo
da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre
constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito
extraconcursal. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, o stay period já decorreu há muito, tendo
inclusive sido encerrada a recuperação judicial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em análise, o entendimento do aresto recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de
que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o Juízo
da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre
constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito
extraconcursal. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o stay period já decorreu há muito, tendo
inclusive sido encerrada a recuperação judicial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.