Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282
E 283, AMBAS DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices aplicados.
- O objetivo recursal é decidir se houve enfrentamento específico
dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das
Súmulas 282 e 283, ambas do STF, e se é possível superar o não
conhecimento à luz do art. 932, III, do CPC.
- A parte deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A mera reiteração das
razões do apelo nobre, com debate sobre violação do art. 10, §§ 3º e
4º, da Lei n. 9.656/98 e taxatividade do rol da ANS, não supre o
dever de enfrentar os óbices aplicados, em respeito ao princípio da
dialeticidade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282
E 283, AMBAS DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices aplicados.
2. O objetivo recursal é decidir se houve enfrentamento específico
dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das
Súmulas 282 e 283, ambas do STF, e se é possível superar o não
conhecimento à luz do art. 932, III, do CPC.
3. A parte deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A mera reiteração das
razões do apelo nobre, com debate sobre violação do art. 10, §§ 3º e
4º, da Lei n. 9.656/98 e taxatividade do rol da ANS, não supre o
dever de enfrentar os óbices aplicados, em respeito ao princípio da
dialeticidade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.