STJ — 3093543

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbcb84b01ac570f01cc02381677dade28691b1e3337830bdf32c171b7599f528

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424500
Número de registro na fonte
202504298478
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dbcb84b01ac570f01cc02381677dade28691b1e3337830bdf32c171b7599f528
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: dbcb84b01ac570f01cc02381677dade28691b1e3337830bdf32c171b7599f528
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória c/c indenizatória envolvendo cartão de crédito consignado e alegação de inexistência de contratação.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão prequestionadas as teses sobre inversão do ônus da prova da autenticidade de assinatura e danos morais presumidos; e (ii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão sobre a efetiva contratação do cartão.
  3. As teses sobre a inversão do ônus da prova e o caráter presumido dos danos morais não estão prequestionadas, atraindo a Súmula 282/STF.
  4. Revisar a conclusão de que houve contratação válida demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. Decisão agravada reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória c/c indenizatória envolvendo cartão de crédito consignado e alegação de inexistência de contratação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão prequestionadas as teses sobre inversão do ônus da prova da autenticidade de assinatura e danos morais presumidos; e (ii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão sobre a efetiva contratação do cartão. 3. As teses sobre a inversão do ônus da prova e o caráter presumido dos danos morais não estão prequestionadas, atraindo a Súmula 282/STF. 4. Revisar a conclusão de que houve contratação válida demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Decisão agravada reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.