STJ — 2451463

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b9689770daf49ef88cb9adc3ba83c3b2ab5c8528f7546c9268e2115e70a82b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424523
Número de registro na fonte
202302977600
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2451463 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7b9689770daf49ef88cb9adc3ba83c3b2ab5c8528f7546c9268e2115e70a82b3. SHA-256 do comentário: b5b5d3d50475eac7a12725ad0ed0f38e6e8ef0766b6d889f9963abafed5891ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7b9689770daf49ef88cb9adc3ba83c3b2ab5c8528f7546c9268e2115e70a82b3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: 7b9689770daf49ef88cb9adc3ba83c3b2ab5c8528f7546c9268e2115e70a82b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que, em agravo, não conheceu do recurso especial.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno contra decisão colegiada; (ii) incide o princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro; (iii) a interposição de recurso incabível interrompe o prazo recursal; (iv) cabe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a certificação do trânsito com baixa imediata dos autos.
  3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do NCPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ, sendo incabível contra acórdão colegiado e caracterizando erro grosseiro.
  4. O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso.
  5. Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos.
  6. Configurada a manifesta inadmissibilidade, é devida a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
  7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que, em agravo, não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno contra decisão colegiada; (ii) incide o princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro; (iii) a interposição de recurso incabível interrompe o prazo recursal; (iv) cabe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a certificação do trânsito com baixa imediata dos autos. 3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do NCPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ, sendo incabível contra acórdão colegiado e caracterizando erro grosseiro. 4. O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso. 5. Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 6. Configurada a manifesta inadmissibilidade, é devida a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. 7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.