Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO
DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que,
em agravo, não conheceu do recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno
contra decisão colegiada; (ii) incide o princípio da fungibilidade
diante de erro grosseiro; (iii) a interposição de recurso incabível
interrompe o prazo recursal; (iv) cabe a multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC e a certificação do trânsito com baixa imediata dos autos.
- O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do
relator, nos termos do art. 1.021 do NCPC e dos arts. 258 e 259 do
RISTJ, sendo incabível contra acórdão colegiado e caracterizando
erro grosseiro.
- O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro
grosseiro na escolha do recurso.
- Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o
prazo para a interposição de outros recursos.
- Configurada a manifesta inadmissibilidade, é devida a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, fixada em 1% sobre o valor
atualizado da causa, com certificação do trânsito em julgado e baixa
imediata dos autos.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e
determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata
dos autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO
DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que,
em agravo, não conheceu do recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno
contra decisão colegiada; (ii) incide o princípio da fungibilidade
diante de erro grosseiro; (iii) a interposição de recurso incabível
interrompe o prazo recursal; (iv) cabe a multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC e a certificação do trânsito com baixa imediata dos autos.
3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do
relator, nos termos do art. 1.021 do NCPC e dos arts. 258 e 259 do
RISTJ, sendo incabível contra acórdão colegiado e caracterizando
erro grosseiro.
4. O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro
grosseiro na escolha do recurso.
5. Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o
prazo para a interposição de outros recursos.
6. Configurada a manifesta inadmissibilidade, é devida a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, fixada em 1% sobre o valor
atualizado da causa, com certificação do trânsito em julgado e baixa
imediata dos autos.
7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e
determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata
dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2451463 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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