Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MONOCRÁTICOS NÃO EXAUREM A INSTÂNCIA. FUNGIBILIDADE
RECUSAL INAPLICÁVEL POR ERRO GROSSEIRO. PRIMAZIA DO MÉRITO NÃO SUPRE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 281/STF, diante
de recurso especial manejado diretamente contra decisão monocrática
do relator no Tribunal estadual.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível recurso especial
diretamente contra decisão monocrática sem prévia interposição de
agravo interno; (ii) a primazia do julgamento de mérito prevista no
art. 4 do CPC afasta óbices formais de admissibilidade.
- O recurso especial pressupõe o exaurimento das vias ordinárias:
decisão singular, sujeita a agravo interno no Tribunal estadual, não
pode ser impugnada diretamente por recurso especial, atraindo, por
analogia, a Súmula n. 281/STF.
- A primazia do julgamento de mérito orienta a atividade
jurisdicional, mas não dispensa requisitos constitucionais e legais
de admissibilidade; fungibilidade recursal é inaplicável quando há
erro grosseiro na escolha do meio impugnativo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MONOCRÁTICOS NÃO EXAUREM A INSTÂNCIA. FUNGIBILIDADE
RECUSAL INAPLICÁVEL POR ERRO GROSSEIRO. PRIMAZIA DO MÉRITO NÃO SUPRE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 281/STF, diante
de recurso especial manejado diretamente contra decisão monocrática
do relator no Tribunal estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível recurso especial
diretamente contra decisão monocrática sem prévia interposição de
agravo interno; (ii) a primazia do julgamento de mérito prevista no
art. 4 do CPC afasta óbices formais de admissibilidade.
3. O recurso especial pressupõe o exaurimento das vias ordinárias:
decisão singular, sujeita a agravo interno no Tribunal estadual, não
pode ser impugnada diretamente por recurso especial, atraindo, por
analogia, a Súmula n. 281/STF.
4. A primazia do julgamento de mérito orienta a atividade
jurisdicional, mas não dispensa requisitos constitucionais e legais
de admissibilidade; fungibilidade recursal é inaplicável quando há
erro grosseiro na escolha do meio impugnativo.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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