Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE TANIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL E
TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284
DO STF. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAPACIDADE PARA
TESTAR. PRESUNÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não
conheceu do recurso especial, em ação anulatória de testamento
público e escritura de união estável.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de vigência dos
arts. 1.801, I e II, e 1.857 do CC/2002; (ii) a conclusão sobre a
capacidade do testador pode ser revista; (iii) há dissídio
jurisprudencial bem demonstrado; e (iv) subsiste a deficiência de
fundamentação quanto ao art. 1.801 do CC/2002 e a falta de
impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF.
- Não tendo a agravante impugnado especificamente, nas razões do
agravo interno, a aplicação pela decisão agravada da Súmula n. 284
do STF em relação a alegada ofensa ao art. 1.801 do CC/02 e ao
dissídio jurisprudencial, ocorreu a preclusão consumativa.
- Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a capacidade para
testar é presumida e só se afasta com prova robusta de incapacidade
ao tempo em que redigido. Precedentes.
- O óbice da nossa Súmula n. 7 impede a revisão das premissas
fáticas e da valoração do conjunto probatório consideradas
soberanamente pelo Tribunal estadual para considerar válido o
testamento sob o fundamento de que o falecido tinha capacidade para
testar à época do ato.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE TANIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL E
TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284
DO STF. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAPACIDADE PARA
TESTAR. PRESUNÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não
conheceu do recurso especial, em ação anulatória de testamento
público e escritura de união estável.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de vigência dos
arts. 1.801, I e II, e 1.857 do CC/2002; (ii) a conclusão sobre a
capacidade do testador pode ser revista; (iii) há dissídio
jurisprudencial bem demonstrado; e (iv) subsiste a deficiência de
fundamentação quanto ao art. 1.801 do CC/2002 e a falta de
impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF.
3. Não tendo a agravante impugnado especificamente, nas razões do
agravo interno, a aplicação pela decisão agravada da Súmula n. 284
do STF em relação a alegada ofensa ao art. 1.801 do CC/02 e ao
dissídio jurisprudencial, ocorreu a preclusão consumativa.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a capacidade para
testar é presumida e só se afasta com prova robusta de incapacidade
ao tempo em que redigido. Precedentes.
5. O óbice da nossa Súmula n. 7 impede a revisão das premissas
fáticas e da valoração do conjunto probatório consideradas
soberanamente pelo Tribunal estadual para considerar válido o
testamento sob o fundamento de que o falecido tinha capacidade para
testar à época do ato.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2343194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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