STJ — 2343194

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a943313db5ce5c7f3987d6f99a760ef1940fb746d8af2136d9561ec4da8b803e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425090
Número de registro na fonte
202301137112
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2343194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a943313db5ce5c7f3987d6f99a760ef1940fb746d8af2136d9561ec4da8b803e. SHA-256 do comentário: 09b44ca7b4a6ea44e85f3789700a0657aec34510b2ba51e022c8c2a07873d4c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a943313db5ce5c7f3987d6f99a760ef1940fb746d8af2136d9561ec4da8b803e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TANIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL E TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAPACIDADE PARA TESTAR. PRESUNÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação anulatória de testamento público e escritura de união estável.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de vigência dos arts. 1.801, I e II, e 1.857 do CC/2002; (ii) a conclusão sobre a capacidade do testador pode ser revista; (iii) há dissídio jurisprudencial bem demonstrado; e (iv) subsiste a deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.801 do CC/2002 e a falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF.
  3. Não tendo a agravante impugnado especificamente, nas razões do agravo interno, a aplicação pela decisão agravada da Súmula n. 284 do STF em relação a alegada ofensa ao art. 1.801 do CC/02 e ao dissídio jurisprudencial, ocorreu a preclusão consumativa.
  4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a capacidade para testar é presumida e só se afasta com prova robusta de incapacidade ao tempo em que redigido. Precedentes.
  5. O óbice da nossa Súmula n. 7 impede a revisão das premissas fáticas e da valoração do conjunto probatório consideradas soberanamente pelo Tribunal estadual para considerar válido o testamento sob o fundamento de que o falecido tinha capacidade para testar à época do ato.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TANIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL E TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAPACIDADE PARA TESTAR. PRESUNÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação anulatória de testamento público e escritura de união estável. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de vigência dos arts. 1.801, I e II, e 1.857 do CC/2002; (ii) a conclusão sobre a capacidade do testador pode ser revista; (iii) há dissídio jurisprudencial bem demonstrado; e (iv) subsiste a deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.801 do CC/2002 e a falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF. 3. Não tendo a agravante impugnado especificamente, nas razões do agravo interno, a aplicação pela decisão agravada da Súmula n. 284 do STF em relação a alegada ofensa ao art. 1.801 do CC/02 e ao dissídio jurisprudencial, ocorreu a preclusão consumativa. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a capacidade para testar é presumida e só se afasta com prova robusta de incapacidade ao tempo em que redigido. Precedentes. 5. O óbice da nossa Súmula n. 7 impede a revisão das premissas fáticas e da valoração do conjunto probatório consideradas soberanamente pelo Tribunal estadual para considerar válido o testamento sob o fundamento de que o falecido tinha capacidade para testar à época do ato. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.