Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRÊMIO DE
INCENTIVO. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. DECURSO
DO TEMPO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que proveu o recurso
especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual para
novo julgamento, ao reconhecer que a impenhorabilidade não pode ser
afastada apenas pelo decurso do tempo.
- o Tribunal estadual não definiu explicitamente qual a natureza da
verba.
- Considerando-a de natureza alimentar, o decurso do tempo não
modifica a natureza jurídica do crédito, sendo indevido afastar a
impenhorabilidade exclusivamente por essa razão.
- A impenhorabilidade de salários e verbas congêneres pode ser
relativizada, em hipóteses excepcionais, com preservação do mínimo
existencial e da dignidade do devedor e de sua família, impondo-se o
exame concreto da natureza da verba e das circunstâncias do caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRÊMIO DE
INCENTIVO. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. DECURSO
DO TEMPO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que proveu o recurso
especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual para
novo julgamento, ao reconhecer que a impenhorabilidade não pode ser
afastada apenas pelo decurso do tempo.
2. o Tribunal estadual não definiu explicitamente qual a natureza da
verba.
3. Considerando-a de natureza alimentar, o decurso do tempo não
modifica a natureza jurídica do crédito, sendo indevido afastar a
impenhorabilidade exclusivamente por essa razão.
4. A impenhorabilidade de salários e verbas congêneres pode ser
relativizada, em hipóteses excepcionais, com preservação do mínimo
existencial e da dignidade do devedor e de sua família, impondo-se o
exame concreto da natureza da verba e das circunstâncias do caso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
846925845fe63f2bdc372d99d80d2703abafdf7281aff4aecfc9214d79fbe5df. SHA-256 do comentário:6f8ee80500e21791a9a97b8660f46d7bebaf974e1f42224dd71a071367889d8f.