Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES
E ERROS DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10, 479 E 1.022
DO CPC. ART. 500 DO CC. SÚMULA 283/STF APLICADA POR ANALOGIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOVA
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO
CONFIGURADA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
- Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
na medida em que reitera alegações já enfrentadas e rejeitadas
anteriormente, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026,
§ 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
- Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES
E ERROS DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10, 479 E 1.022
DO CPC. ART. 500 DO CC. SÚMULA 283/STF APLICADA POR ANALOGIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOVA
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO
CONFIGURADA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
na medida em que reitera alegações já enfrentadas e rejeitadas
anteriormente, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026,
§ 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167183 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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