STJ — 2999456

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b0b2e57bbdc4ddbc56de4fad888d504e87911fc6fd2091448fd4187cd8bed77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425201
Número de registro na fonte
202502744913
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999456 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b0b2e57bbdc4ddbc56de4fad888d504e87911fc6fd2091448fd4187cd8bed77. SHA-256 do comentário: a1da40c0b3028fcc1996004dda64726174140bfc52cd8a8debc71a78ee544c32.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4b0b2e57bbdc4ddbc56de4fad888d504e87911fc6fd2091448fd4187cd8bed77
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 944 DO CC/2002). VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO E VALOR DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. EXTENSÃO DO DANO COMO MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual se discute a base de cálculo dos danos materiais (orçamento de conserto do veículo e valor de mercado à época do sinistro).
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos; (ii) houve violação do art. 944 do CC/2002 pelo afastamento do orçamento integral de conserto em favor do valor de mercado do bem na data do acidente.
  3. A definição da extensão do dano e do critério de quantificação dos prejuízos, à luz do conjunto probatório (orçamentos, avaliação e constatação de perda total), constitui matéria fática, cuja revisão é obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A invocação do princípio da reparação integral (art. 944 do CC/2002) não autoriza, em recurso especial, substituir o critério fixado pelas instâncias ordinárias quando fundado em premissas fáticas soberanamente estabelecidas, como a perda total do veículo e a adoção do valor de mercado na data do acidente.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 944 DO CC/2002). VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO E VALOR DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. EXTENSÃO DO DANO COMO MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual se discute a base de cálculo dos danos materiais (orçamento de conserto do veículo e valor de mercado à época do sinistro). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos; (ii) houve violação do art. 944 do CC/2002 pelo afastamento do orçamento integral de conserto em favor do valor de mercado do bem na data do acidente. 3. A definição da extensão do dano e do critério de quantificação dos prejuízos, à luz do conjunto probatório (orçamentos, avaliação e constatação de perda total), constitui matéria fática, cuja revisão é obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A invocação do princípio da reparação integral (art. 944 do CC/2002) não autoriza, em recurso especial, substituir o critério fixado pelas instâncias ordinárias quando fundado em premissas fáticas soberanamente estabelecidas, como a perda total do veículo e a adoção do valor de mercado na data do acidente. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.