Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL (ART. 944 DO CC/2002). VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO E VALOR
DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. EXTENSÃO DO DANO COMO MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória
decorrente de acidente de trânsito, na qual se discute a base de
cálculo dos danos materiais (orçamento de conserto do veículo e
valor de mercado à época do sinistro).
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a
incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração
jurídica dos fatos; (ii) houve violação do art. 944 do CC/2002 pelo
afastamento do orçamento integral de conserto em favor do valor de
mercado do bem na data do acidente.
- A definição da extensão do dano e do critério de quantificação
dos prejuízos, à luz do conjunto probatório (orçamentos, avaliação e
constatação de perda total), constitui matéria fática, cuja revisão
é obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- A invocação do princípio da reparação integral (art. 944 do
CC/2002) não autoriza, em recurso especial, substituir o critério
fixado pelas instâncias ordinárias quando fundado em premissas
fáticas soberanamente estabelecidas, como a perda total do veículo e
a adoção do valor de mercado na data do acidente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL (ART. 944 DO CC/2002). VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO E VALOR
DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. EXTENSÃO DO DANO COMO MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória
decorrente de acidente de trânsito, na qual se discute a base de
cálculo dos danos materiais (orçamento de conserto do veículo e
valor de mercado à época do sinistro).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a
incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração
jurídica dos fatos; (ii) houve violação do art. 944 do CC/2002 pelo
afastamento do orçamento integral de conserto em favor do valor de
mercado do bem na data do acidente.
3. A definição da extensão do dano e do critério de quantificação
dos prejuízos, à luz do conjunto probatório (orçamentos, avaliação e
constatação de perda total), constitui matéria fática, cuja revisão
é obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. A invocação do princípio da reparação integral (art. 944 do
CC/2002) não autoriza, em recurso especial, substituir o critério
fixado pelas instâncias ordinárias quando fundado em premissas
fáticas soberanamente estabelecidas, como a perda total do veículo e
a adoção do valor de mercado na data do acidente.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2999456 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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