STJ — 3089524

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e60c627369ffc09ea1859bb891cf25e539c08d1518b51678b0cc65d598f75948

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425209
Número de registro na fonte
202504235189
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089524 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e60c627369ffc09ea1859bb891cf25e539c08d1518b51678b0cc65d598f75948. SHA-256 do comentário: 158d6125e299245841c51b9a63318afb58737f89cc51c9d3c3de73736618a14c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e60c627369ffc09ea1859bb891cf25e539c08d1518b51678b0cc65d598f75948
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO AFASTAMENTO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a impugnação foi específica e suficiente para afastar a inadmissibilidade; (ii) há necessidade de demonstrar, de forma concreta, que a solução prescinde de reexame de provas e que foi realizado cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) aplica-se o princípio da dialeticidade em moldura que exige ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos.
  3. O princípio da dialeticidade impõe que o agravante ataque, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.
  4. A mera alegação genérica de afastamento de óbice fático-probatório não atende a exigência de demonstrar que a controvérsia independe de reexame de provas, nem supre a falta de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO AFASTAMENTO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a impugnação foi específica e suficiente para afastar a inadmissibilidade; (ii) há necessidade de demonstrar, de forma concreta, que a solução prescinde de reexame de provas e que foi realizado cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) aplica-se o princípio da dialeticidade em moldura que exige ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos. 3. O princípio da dialeticidade impõe que o agravante ataque, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie. 4. A mera alegação genérica de afastamento de óbice fático-probatório não atende a exigência de demonstrar que a controvérsia independe de reexame de provas, nem supre a falta de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.