STJ — 2607300

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a67da0facd9807e0e775c9c3ea9b820a45edd4212e85b3edc25e471e797a746e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425280
Número de registro na fonte
202401097137
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a67da0facd9807e0e775c9c3ea9b820a45edd4212e85b3edc25e471e797a746e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS 8/6/2023. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial, sob a fundamentação de ausência de comprovação idônea de feriado local no momento da interposição.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da data de publicação do acórdão de origem e da contagem do prazo; (ii) houve erro material na fixação da data de publicação; (iii) é desnecessária a comprovação de feriado local anterior a publicação; e (iv) cabem efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade.
  3. Não há omissão nem erro material quando o acórdão embargado fixa, com base em certidão dotada de fé pública, a disponibilização do acórdão recorrido aos 7/6/2023 e a publicação aos 8/6/2023, mantendo o reconhecimento da intempestividade do recurso epsecial interposto aos 3/7/2023.
  4. A demonstração de feriado local, recesso ou suspensão de prazos deve ocorrer no ato da interposição, por documento oficial da origem, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. A mera alegação nas razões não supre o requisito.
  5. Os embargos de declaração têm função integrativa, não se prestando a rediscutir o mérito nem a atribuir efeitos modificativos quando ausentes os vícios legais.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS 8/6/2023. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial, sob a fundamentação de ausência de comprovação idônea de feriado local no momento da interposição. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da data de publicação do acórdão de origem e da contagem do prazo; (ii) houve erro material na fixação da data de publicação; (iii) é desnecessária a comprovação de feriado local anterior a publicação; e (iv) cabem efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade. 3. Não há omissão nem erro material quando o acórdão embargado fixa, com base em certidão dotada de fé pública, a disponibilização do acórdão recorrido aos 7/6/2023 e a publicação aos 8/6/2023, mantendo o reconhecimento da intempestividade do recurso epsecial interposto aos 3/7/2023. 4. A demonstração de feriado local, recesso ou suspensão de prazos deve ocorrer no ato da interposição, por documento oficial da origem, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. A mera alegação nas razões não supre o requisito. 5. Os embargos de declaração têm função integrativa, não se prestando a rediscutir o mérito nem a atribuir efeitos modificativos quando ausentes os vícios legais. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.