STJ — 3145224

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d34f69aa7396b84897978a670c41bbe5a3562a1e5a2030eb661255deeab099c7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, incluindo ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 284/STF e ausência de similitude fática, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a fim de afastar a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
  3. O princípio da dialeticidade exige ataque concreto a todos os motivos de inadmissibilidade. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito (gratuidade de justiça, Tema 1.178/STJ, arts. 98 e 99 do CPC/2015 e art. 5º, LXXIV, da CF/1988) não suprem a falta de impugnação dos óbices formais.
  4. Ausente enfrentamento específico sobre: (i) inexistência de violação direta a lei federal; (ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (iii) similitude fática para dissídio. Mantém-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, incluindo ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 284/STF e ausência de similitude fática, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a fim de afastar a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 3. O princípio da dialeticidade exige ataque concreto a todos os motivos de inadmissibilidade. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito (gratuidade de justiça, Tema 1.178/STJ, arts. 98 e 99 do CPC/2015 e art. 5º, LXXIV, da CF/1988) não suprem a falta de impugnação dos óbices formais. 4. Ausente enfrentamento específico sobre: (i) inexistência de violação direta a lei federal; (ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (iii) similitude fática para dissídio. Mantém-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.