Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA
JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE
PODERES PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. REVELIA RELATIVA E ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255
DO RISTJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo
nobre.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é válida a citação postal de
pessoa jurídica recebida, sem ressalva, por terceiro no endereço da
sua sede; (ii) a condenação amparada em revelia, ante a regra do
art. 373, I, do CPC, exigiria prova técnica; e (iii) há demonstração
adequada de divergência jurisprudencial.
- A citação dirigida ao endereço da sede da pessoa jurídica e
recebida, sem oposição, por quem assinou o aviso de recebimento é
válida, aplicando-se a teoria da aparência conforme o art. 248, §
2º, do CPC.
- A pretensão recursal de afastar as premissas de que não se pode
aplicar a teoria da aparência do moldes dos precedentes utilizados
pelo Tribunal local, pois não há provas de que a pessoa que recebeu
a citação detém poderes para tanto esbarra na Súmula n. 7 do STJ,
pois exigiria o reexame probatório.
- A revelia produz presunção relativa e mantida a conclusão de que
o autor comprovou o fato constitutivo, a revisão das premissas
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
- A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA
JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE
PODERES PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. REVELIA RELATIVA E ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255
DO RISTJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo
nobre.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é válida a citação postal de
pessoa jurídica recebida, sem ressalva, por terceiro no endereço da
sua sede; (ii) a condenação amparada em revelia, ante a regra do
art. 373, I, do CPC, exigiria prova técnica; e (iii) há demonstração
adequada de divergência jurisprudencial.
3. A citação dirigida ao endereço da sede da pessoa jurídica e
recebida, sem oposição, por quem assinou o aviso de recebimento é
válida, aplicando-se a teoria da aparência conforme o art. 248, §
2º, do CPC.
4. A pretensão recursal de afastar as premissas de que não se pode
aplicar a teoria da aparência do moldes dos precedentes utilizados
pelo Tribunal local, pois não há provas de que a pessoa que recebeu
a citação detém poderes para tanto esbarra na Súmula n. 7 do STJ,
pois exigiria o reexame probatório.
5. A revelia produz presunção relativa e mantida a conclusão de que
o autor comprovou o fato constitutivo, a revisão das premissas
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.