Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA PEÇA
ACUSATÓRIA NÃO VERIFICADA. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE
EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Estelionato (art. 171, § 5º, do CP, com a alteração promovida
pela Lei n. 13.964/19 - Pacote Anticrime). Crime que passou a ser,
em regra, de ação penal pública condicionada a representação.
Condição de procedibilidade que, não exigindo maiores formalidades,
foi preenchida com o registro do boletim de ocorrência pela vítima.
Ausência de constrangimento ilegal.
- A tese do agravante, no sentido de que a ida da vítima à
delegacia não se deu com o intuito de ver o acusado processado
criminalmente, demanda ampla incursão na análise de fatos, o que não
é possível nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA PEÇA
ACUSATÓRIA NÃO VERIFICADA. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE
EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
1. Estelionato (art. 171, § 5º, do CP, com a alteração promovida
pela Lei n. 13.964/19 - Pacote Anticrime). Crime que passou a ser,
em regra, de ação penal pública condicionada a representação.
Condição de procedibilidade que, não exigindo maiores formalidades,
foi preenchida com o registro do boletim de ocorrência pela vítima.
Ausência de constrangimento ilegal.
2. A tese do agravante, no sentido de que a ida da vítima à
delegacia não se deu com o intuito de ver o acusado processado
criminalmente, demanda ampla incursão na análise de fatos, o que não
é possível nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - FORMALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 693866>>-PB,
<<AgRg no RHC 156516>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00171 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.