Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO
INTEMPESTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não
admite o recurso especial.
- A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a
interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, o recurso
apresentado é intempestivo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o
recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do
agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica,
inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedentes.
- No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial
não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente
fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art.
1.042 do CPC).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO
INTEMPESTIVO.
1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não
admite o recurso especial.
2. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a
interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, o recurso
apresentado é intempestivo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o
recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do
agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica,
inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedentes.
4. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial
não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente
fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art.
1.042 do CPC).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.