Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA
DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E
INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva
- reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e
apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos
termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC
633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021).
- O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de
prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os
quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.
- Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os
acusados foram presos em flagrante. O recorrente MATHEUS DA SILVA
ROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi
preso em flagrante. Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em
flagrante, porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore,
momento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da
viatura.
- Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada
nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com
vistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita
via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de
fatos e provas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA
DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E
INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva
- reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e
apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos
termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC
633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de
prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os
quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.
3. Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os
acusados foram presos em flagrante. O recorrente MATHEUS DA SILVA
ROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi
preso em flagrante. Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em
flagrante, porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore,
momento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da
viatura.
4. Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada
nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com
vistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita
via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de
fatos e provas.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.