Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. ATO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,
caput, do Código de Processo Civil.
- A não observância da determinação para comprovar o feriado local
perante o tribunal de origem, ou o cumprimento de tal exigência de
modo incompleto ou incorreto, acarreta a preclusão do ato
processual, impossibilitando sua posterior regularização.
- A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem
de página extraída da internet, sem o inteiro teor do
correspondente ato normativo, não servem para comprovar a
tempestividade recursal, sendo, pois, documentos inidôneos para tal
finalidade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. ATO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,
caput, do Código de Processo Civil.
2. A não observância da determinação para comprovar o feriado local
perante o tribunal de origem, ou o cumprimento de tal exigência de
modo incompleto ou incorreto, acarreta a preclusão do ato
processual, impossibilitando sua posterior regularização.
3. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem
de página extraída da internet, sem o inteiro teor do
correspondente ato normativo, não servem para comprovar a
tempestividade recursal, sendo, pois, documentos inidôneos para tal
finalidade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3158132 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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