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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECONSIDERADA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA
INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º, § 2º, E 5º, § 3º, DA LEI
N. 11.419/2006, E 224, §§ 1º E 2º, 269 E 270 DO CPC. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica,
posteriormente reconsiderada para exame do agravo e do recurso
especial.
- O objetivo recursal é decidir se, havendo duplicidade de
intimações (portal eletrônico e Diário da Justiça eletrônico),
prevalece a via do portal eletrônico para a contagem de prazo, com
suposta ofensa aos arts. 4º, § 2º, e 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006
e dos arts. 224, §§ 1º e 2º, 269 e 270 do CPC.
- A intimação realizada via portal eletrônico, na vigência da Lei
n. 11.419/2006, constitui forma especial de comunicação processual e
prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico em
caso de duplicidade, inexistindo violação dos dispositivos legais
apontados. A conclusão local adotou entendimento conforme a
jurisprudência desta Corte.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso
especial, a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECONSIDERADA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA
INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º, § 2º, E 5º, § 3º, DA LEI
N. 11.419/2006, E 224, §§ 1º E 2º, 269 E 270 DO CPC. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica,
posteriormente reconsiderada para exame do agravo e do recurso
especial.
2. O objetivo recursal é decidir se, havendo duplicidade de
intimações (portal eletrônico e Diário da Justiça eletrônico),
prevalece a via do portal eletrônico para a contagem de prazo, com
suposta ofensa aos arts. 4º, § 2º, e 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006
e dos arts. 224, §§ 1º e 2º, 269 e 270 do CPC.
3. A intimação realizada via portal eletrônico, na vigência da Lei
n. 11.419/2006, constitui forma especial de comunicação processual e
prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico em
caso de duplicidade, inexistindo violação dos dispositivos legais
apontados. A conclusão local adotou entendimento conforme a
jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso
especial, a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.