Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO E
CONSENTIMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO
OBSERVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR (IN INSS N.º 28/2008,
ART. 3º, III). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que manteve a conclusão
de que a revisão da distribuição dos ônus da prova e da efetiva
comprovação da contratação de RMC, com anuência das partes, demanda
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve equívoco na
distribuição dos ônus da prova sobre a contratação e consentimento
da RMC; e (ii) se os documentos apresentados pelo banco são
insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade dos
descontos.
- A contratação do cartão consignado, com RMC, está comprovada por
instrumentos negociais assinados e comprovantes de depósito, não
impugnados pela parte, aptos a desincumbir o fornecedor do ônus
probatório do art. 373, II, do CPC; não se identifica vício de
consentimento nem falha de informação, e a autorização para uso da
RMC exige forma expressa, escrita ou eletrônica, nos termos da
Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, art. 3º, III.
- A pretensão de revisar tais conclusões demanda incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO E
CONSENTIMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO
OBSERVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR (IN INSS N.º 28/2008,
ART. 3º, III). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a conclusão
de que a revisão da distribuição dos ônus da prova e da efetiva
comprovação da contratação de RMC, com anuência das partes, demanda
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve equívoco na
distribuição dos ônus da prova sobre a contratação e consentimento
da RMC; e (ii) se os documentos apresentados pelo banco são
insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade dos
descontos.
3. A contratação do cartão consignado, com RMC, está comprovada por
instrumentos negociais assinados e comprovantes de depósito, não
impugnados pela parte, aptos a desincumbir o fornecedor do ônus
probatório do art. 373, II, do CPC; não se identifica vício de
consentimento nem falha de informação, e a autorização para uso da
RMC exige forma expressa, escrita ou eletrônica, nos termos da
Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, art. 3º, III.
4. A pretensão de revisar tais conclusões demanda incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134308 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
39888015bc92c3874c3536f49350073fad209831c0b424e1930cc242ab20408e. SHA-256 do comentário:4dfa34d0d2a54a3b23ace63a0fd8c7a9097cbe06f7cd56e0af6bde5c0520f198.