STJ — 3134308

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39888015bc92c3874c3536f49350073fad209831c0b424e1930cc242ab20408e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426649
Número de registro na fonte
202504924164
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134308 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39888015bc92c3874c3536f49350073fad209831c0b424e1930cc242ab20408e. SHA-256 do comentário: 4dfa34d0d2a54a3b23ace63a0fd8c7a9097cbe06f7cd56e0af6bde5c0520f198.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 39888015bc92c3874c3536f49350073fad209831c0b424e1930cc242ab20408e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO E CONSENTIMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR (IN INSS N.º 28/2008, ART. 3º, III). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a conclusão de que a revisão da distribuição dos ônus da prova e da efetiva comprovação da contratação de RMC, com anuência das partes, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve equívoco na distribuição dos ônus da prova sobre a contratação e consentimento da RMC; e (ii) se os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade dos descontos.
  3. A contratação do cartão consignado, com RMC, está comprovada por instrumentos negociais assinados e comprovantes de depósito, não impugnados pela parte, aptos a desincumbir o fornecedor do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; não se identifica vício de consentimento nem falha de informação, e a autorização para uso da RMC exige forma expressa, escrita ou eletrônica, nos termos da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, art. 3º, III.
  4. A pretensão de revisar tais conclusões demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO E CONSENTIMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR (IN INSS N.º 28/2008, ART. 3º, III). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a conclusão de que a revisão da distribuição dos ônus da prova e da efetiva comprovação da contratação de RMC, com anuência das partes, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve equívoco na distribuição dos ônus da prova sobre a contratação e consentimento da RMC; e (ii) se os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade dos descontos. 3. A contratação do cartão consignado, com RMC, está comprovada por instrumentos negociais assinados e comprovantes de depósito, não impugnados pela parte, aptos a desincumbir o fornecedor do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; não se identifica vício de consentimento nem falha de informação, e a autorização para uso da RMC exige forma expressa, escrita ou eletrônica, nos termos da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, art. 3º, III. 4. A pretensão de revisar tais conclusões demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.