STJ — 3124173

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ebf47b77ab33106ef365f82507aa0f03a1999fee1c1050a1dbd079b231c1cb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426729
Número de registro na fonte
202504757613
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124173 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ebf47b77ab33106ef365f82507aa0f03a1999fee1c1050a1dbd079b231c1cb4. SHA-256 do comentário: a3b2e8a5d6ca4200fab4237a97a2f9fea25f649781a8900e88abf1d8506852e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5ebf47b77ab33106ef365f82507aa0f03a1999fee1c1050a1dbd079b231c1cb4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ALEGACÕES GENÉRICAS SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inexistência de violação de lei federal e de incidência da Súmula 7/STJ.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve, nas razões do agravo em recurso especial, confronto claro, objetivo e individualizado com todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) foi adequadamente enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ sem depender de reexame fático-probatório; (iii) cabem a condenação por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
  3. Alegações genéricas sobre a existência de violação de dispositivos legais e sobre a desnecessidade de reexame de provas não caracterizam impugnação específica idônea. Exige-se a demonstração, ponto a ponto, de como o acórdão teria contrariado cada norma indicada e de como a tese prescinde do revolvimento do conjunto fático, o que não foi apresentado.
  4. Não configurada litigância de má-fé. O uso do recurso legalmente previsto, sem abuso do direito de recorrer, não autoriza penalidade.
  5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Ausentes manifesta inadmissibilidade e improcedência de evidência notória, afasta-se sua aplicação.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ALEGACÕES GENÉRICAS SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inexistência de violação de lei federal e de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve, nas razões do agravo em recurso especial, confronto claro, objetivo e individualizado com todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) foi adequadamente enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ sem depender de reexame fático-probatório; (iii) cabem a condenação por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Alegações genéricas sobre a existência de violação de dispositivos legais e sobre a desnecessidade de reexame de provas não caracterizam impugnação específica idônea. Exige-se a demonstração, ponto a ponto, de como o acórdão teria contrariado cada norma indicada e de como a tese prescinde do revolvimento do conjunto fático, o que não foi apresentado. 4. Não configurada litigância de má-fé. O uso do recurso legalmente previsto, sem abuso do direito de recorrer, não autoriza penalidade. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Ausentes manifesta inadmissibilidade e improcedência de evidência notória, afasta-se sua aplicação. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.