Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC. ALEGACÕES GENÉRICAS SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices de inexistência de violação de lei federal e de incidência
da Súmula 7/STJ.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve, nas razões
do agravo em recurso especial, confronto claro, objetivo e
individualizado com todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) foi adequadamente enfrentado o óbice da
Súmula 7/STJ sem depender de reexame fático-probatório; (iii) cabem
a condenação por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC.
- Alegações genéricas sobre a existência de violação de
dispositivos legais e sobre a desnecessidade de reexame de provas
não caracterizam impugnação específica idônea. Exige-se a
demonstração, ponto a ponto, de como o acórdão teria contrariado
cada norma indicada e de como a tese prescinde do revolvimento do
conjunto fático, o que não foi apresentado.
- Não configurada litigância de má-fé. O uso do recurso legalmente
previsto, sem abuso do direito de recorrer, não autoriza penalidade.
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Ausentes
manifesta inadmissibilidade e improcedência de evidência notória,
afasta-se sua aplicação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC. ALEGACÕES GENÉRICAS SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices de inexistência de violação de lei federal e de incidência
da Súmula 7/STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve, nas razões
do agravo em recurso especial, confronto claro, objetivo e
individualizado com todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) foi adequadamente enfrentado o óbice da
Súmula 7/STJ sem depender de reexame fático-probatório; (iii) cabem
a condenação por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC.
3. Alegações genéricas sobre a existência de violação de
dispositivos legais e sobre a desnecessidade de reexame de provas
não caracterizam impugnação específica idônea. Exige-se a
demonstração, ponto a ponto, de como o acórdão teria contrariado
cada norma indicada e de como a tese prescinde do revolvimento do
conjunto fático, o que não foi apresentado.
4. Não configurada litigância de má-fé. O uso do recurso legalmente
previsto, sem abuso do direito de recorrer, não autoriza penalidade.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Ausentes
manifesta inadmissibilidade e improcedência de evidência notória,
afasta-se sua aplicação.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3124173 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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