Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM TRANSFERÊNCIA
INTRAFAMILIAR DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE
(SÚMULA N. 518 DO STJ). ART. 844 DO CPC (ART. 659, § 4º, DO
CPC/1973). RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ EM CONTEXTO DE
BLINDAGEM PATRIMONIAL. MÁ-FÉ PRESUMIDA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em demanda originária de embargos de terceiro
voltados a desconstituir penhora sobre imóvel registrado em nome de
descendente, adquirido quando já pendia execução contra o
ascendente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível apreciar violação
de súmula em recurso especial; (ii) a declaração de fraude à
execução exige registro prévio da penhora na matrícula do imóvel;
(iii) a relação de parentesco e a ausência de capacidade financeira
do adquirente permitem presumir ciência da demanda e blindagem
patrimonial.
- A interposição de recurso especial não comporta alegação de
ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
- A fraude à execução pode ser reconhecida sem registro da penhora
quando, em contexto intrafamiliar, a transferência do bem evidencia
blindagem patrimonial destinada a frustrar credores, deslocando-se o
exame para a conduta do devedor e seus vínculos, com presunção de
má-fé diante da ciência da demanda e da incapacidade financeira do
descendente adquirente.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso
especial, mas não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM TRANSFERÊNCIA
INTRAFAMILIAR DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE
(SÚMULA N. 518 DO STJ). ART. 844 DO CPC (ART. 659, § 4º, DO
CPC/1973). RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ EM CONTEXTO DE
BLINDAGEM PATRIMONIAL. MÁ-FÉ PRESUMIDA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em demanda originária de embargos de terceiro
voltados a desconstituir penhora sobre imóvel registrado em nome de
descendente, adquirido quando já pendia execução contra o
ascendente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível apreciar violação
de súmula em recurso especial; (ii) a declaração de fraude à
execução exige registro prévio da penhora na matrícula do imóvel;
(iii) a relação de parentesco e a ausência de capacidade financeira
do adquirente permitem presumir ciência da demanda e blindagem
patrimonial.
3. A interposição de recurso especial não comporta alegação de
ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
4. A fraude à execução pode ser reconhecida sem registro da penhora
quando, em contexto intrafamiliar, a transferência do bem evidencia
blindagem patrimonial destinada a frustrar credores, deslocando-se o
exame para a conduta do devedor e seus vínculos, com presunção de
má-fé diante da ciência da demanda e da incapacidade financeira do
descendente adquirente.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso
especial, mas não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3123093 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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