STJ — 3123093

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eff58090872b8e5d8227802b6549850868c8ac87cabe2d07e603bd09b1406fee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426743
Número de registro na fonte
202503456318
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123093 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eff58090872b8e5d8227802b6549850868c8ac87cabe2d07e603bd09b1406fee. SHA-256 do comentário: caf055e0a762081fd730e29de2087fbda88db5f91336c3efe71706de6a31a6e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: eff58090872b8e5d8227802b6549850868c8ac87cabe2d07e603bd09b1406fee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM TRANSFERÊNCIA INTRAFAMILIAR DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE (SÚMULA N. 518 DO STJ). ART. 844 DO CPC (ART. 659, § 4º, DO CPC/1973). RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ EM CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. MÁ-FÉ PRESUMIDA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda originária de embargos de terceiro voltados a desconstituir penhora sobre imóvel registrado em nome de descendente, adquirido quando já pendia execução contra o ascendente.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível apreciar violação de súmula em recurso especial; (ii) a declaração de fraude à execução exige registro prévio da penhora na matrícula do imóvel; (iii) a relação de parentesco e a ausência de capacidade financeira do adquirente permitem presumir ciência da demanda e blindagem patrimonial.
  3. A interposição de recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
  4. A fraude à execução pode ser reconhecida sem registro da penhora quando, em contexto intrafamiliar, a transferência do bem evidencia blindagem patrimonial destinada a frustrar credores, deslocando-se o exame para a conduta do devedor e seus vínculos, com presunção de má-fé diante da ciência da demanda e da incapacidade financeira do descendente adquirente.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso especial, mas não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM TRANSFERÊNCIA INTRAFAMILIAR DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE (SÚMULA N. 518 DO STJ). ART. 844 DO CPC (ART. 659, § 4º, DO CPC/1973). RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ EM CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. MÁ-FÉ PRESUMIDA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda originária de embargos de terceiro voltados a desconstituir penhora sobre imóvel registrado em nome de descendente, adquirido quando já pendia execução contra o ascendente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível apreciar violação de súmula em recurso especial; (ii) a declaração de fraude à execução exige registro prévio da penhora na matrícula do imóvel; (iii) a relação de parentesco e a ausência de capacidade financeira do adquirente permitem presumir ciência da demanda e blindagem patrimonial. 3. A interposição de recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. A fraude à execução pode ser reconhecida sem registro da penhora quando, em contexto intrafamiliar, a transferência do bem evidencia blindagem patrimonial destinada a frustrar credores, deslocando-se o exame para a conduta do devedor e seus vínculos, com presunção de má-fé diante da ciência da demanda e da incapacidade financeira do descendente adquirente. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso especial, mas não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.