Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025
DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA
284/STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPRESSO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO
INTEGRATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de
prequestionamento e deficiência de fundamentação.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) houve omissão na
análise dos arts. 223, § 1º, e 193 do CPC, dos arts. 5º, LIV e LV,
da CF e do art. 20 da LINDB; (iii) houve omissão na apreciação de
precedentes sobre falha do PJe como justa causa; e (iv) é cabível
pré-questionamento expresso das matérias suscitadas.
- Não se verifica omissão: o acórdão embargado afasta a negativa de
prestação jurisdicional, esclarece que o prequestionamento ficto
depende da alegação, no próprio recurso especial, de violação do
art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, e registra a ausência de
debate prévio na instância local (Súmula n. 211/STJ).
- A deficiência de fundamentação do apelo nobre, pela falta de
indicação específica de dispositivos federais tidos por violados,
impede o exame de mérito dos artigos e dos precedentes citados
(Súmula n. 284/STF). Embargos de declaração não se prestam ao
pré-questionamento automático sem vício integrativo.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025
DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA
284/STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPRESSO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO
INTEGRATIVO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de
prequestionamento e deficiência de fundamentação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) houve omissão na
análise dos arts. 223, § 1º, e 193 do CPC, dos arts. 5º, LIV e LV,
da CF e do art. 20 da LINDB; (iii) houve omissão na apreciação de
precedentes sobre falha do PJe como justa causa; e (iv) é cabível
pré-questionamento expresso das matérias suscitadas.
3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado afasta a negativa de
prestação jurisdicional, esclarece que o prequestionamento ficto
depende da alegação, no próprio recurso especial, de violação do
art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, e registra a ausência de
debate prévio na instância local (Súmula n. 211/STJ).
4. A deficiência de fundamentação do apelo nobre, pela falta de
indicação específica de dispositivos federais tidos por violados,
impede o exame de mérito dos artigos e dos precedentes citados
(Súmula n. 284/STF). Embargos de declaração não se prestam ao
pré-questionamento automático sem vício integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2917976 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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