STJ — 2917976

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0ab7020d75f3717425dfb9cdcfdbd70568d5bb7eb264c21c6d07f5a973858d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426866
Número de registro na fonte
202501400056
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2917976 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0ab7020d75f3717425dfb9cdcfdbd70568d5bb7eb264c21c6d07f5a973858d6. SHA-256 do comentário: 238a3da784191cc8cbe9085ccee0fe0436c7df51bd7f8d430f65edda815abd00.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d0ab7020d75f3717425dfb9cdcfdbd70568d5bb7eb264c21c6d07f5a973858d6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: d0ab7020d75f3717425dfb9cdcfdbd70568d5bb7eb264c21c6d07f5a973858d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPRESSO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO INTEGRATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) houve omissão na análise dos arts. 223, § 1º, e 193 do CPC, dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e do art. 20 da LINDB; (iii) houve omissão na apreciação de precedentes sobre falha do PJe como justa causa; e (iv) é cabível pré-questionamento expresso das matérias suscitadas.
  3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional, esclarece que o prequestionamento ficto depende da alegação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, e registra a ausência de debate prévio na instância local (Súmula n. 211/STJ).
  4. A deficiência de fundamentação do apelo nobre, pela falta de indicação específica de dispositivos federais tidos por violados, impede o exame de mérito dos artigos e dos precedentes citados (Súmula n. 284/STF). Embargos de declaração não se prestam ao pré-questionamento automático sem vício integrativo.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPRESSO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO INTEGRATIVO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) houve omissão na análise dos arts. 223, § 1º, e 193 do CPC, dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e do art. 20 da LINDB; (iii) houve omissão na apreciação de precedentes sobre falha do PJe como justa causa; e (iv) é cabível pré-questionamento expresso das matérias suscitadas. 3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional, esclarece que o prequestionamento ficto depende da alegação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, e registra a ausência de debate prévio na instância local (Súmula n. 211/STJ). 4. A deficiência de fundamentação do apelo nobre, pela falta de indicação específica de dispositivos federais tidos por violados, impede o exame de mérito dos artigos e dos precedentes citados (Súmula n. 284/STF). Embargos de declaração não se prestam ao pré-questionamento automático sem vício integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.