Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO
STF, 211 E 7 DO STJ. RECURSO DE INTEGRAÇÃO REJEITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do recurso especial por ausência de
prequestionamento dos arts. 789 e 799, I, do CPC e pela vedação de
reexame de matéria fática e probatória.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
prequestionamento e ao prequestionamento ficto; (ii) há omissão no
enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (iii) há contradição entre a aplicação das Súmulas
282 do STF, 211 e 7 do STJ e os fundamentos do acórdão.
- Não se constata omissão, contradição ou obscuridade, pois o
acórdão embargado reafirma que a oposição de embargos de declaração,
por si só, não supre a falta de pronunciamento do Tribunal estadual
sobre os dispositivos legais, atraindo as Súmulas 282 do STF e 211
do STJ.
- O prequestionamento ficto, em recurso especial, demanda, além da
oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art.
1.022 do CPC, o que não foi feito.
- Não há omissão acerca da aplicação da Súmula 7 do STJ, porque a
decisão embargada registra que as instâncias ordinárias decidiram
com base nas circunstâncias fáticas da lide, inclusive pela teoria
da aparência, validando a penhora de veículo em execução de
alimentos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO
STF, 211 E 7 DO STJ. RECURSO DE INTEGRAÇÃO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do recurso especial por ausência de
prequestionamento dos arts. 789 e 799, I, do CPC e pela vedação de
reexame de matéria fática e probatória.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
prequestionamento e ao prequestionamento ficto; (ii) há omissão no
enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (iii) há contradição entre a aplicação das Súmulas
282 do STF, 211 e 7 do STJ e os fundamentos do acórdão.
3. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade, pois o
acórdão embargado reafirma que a oposição de embargos de declaração,
por si só, não supre a falta de pronunciamento do Tribunal estadual
sobre os dispositivos legais, atraindo as Súmulas 282 do STF e 211
do STJ.
4. O prequestionamento ficto, em recurso especial, demanda, além da
oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art.
1.022 do CPC, o que não foi feito.
5. Não há omissão acerca da aplicação da Súmula 7 do STJ, porque a
decisão embargada registra que as instâncias ordinárias decidiram
com base nas circunstâncias fáticas da lide, inclusive pela teoria
da aparência, validando a penhora de veículo em execução de
alimentos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.