Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. INVIABILIDADE. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno relativo a agravo em recurso especial.
- O tema em discussão é decidir se (i) há vícios do art. 1.022 do
CPC na decisão embargada; (ii) a decisão deixou de enfrentar
fundamento capaz de, por si, infirmar a conclusão; (iii) é possível,
pela via integrativa, rediscutir a falta de impugnação específica e
a invocação do verbete 7 do STJ.
- Os vícios do art. 1.022 do CPC não se configuram quando a parte
apenas repisa argumentos e busca rediscutir o mérito do julgado, sem
apontar contradição interna, obscuridade, omissão sobre ponto
decisivo ou erro material aferível de plano.
- Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. INVIABILIDADE. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno relativo a agravo em recurso especial.
2. O tema em discussão é decidir se (i) há vícios do art. 1.022 do
CPC na decisão embargada; (ii) a decisão deixou de enfrentar
fundamento capaz de, por si, infirmar a conclusão; (iii) é possível,
pela via integrativa, rediscutir a falta de impugnação específica e
a invocação do verbete 7 do STJ.
3. Os vícios do art. 1.022 do CPC não se configuram quando a parte
apenas repisa argumentos e busca rediscutir o mérito do julgado, sem
apontar contradição interna, obscuridade, omissão sobre ponto
decisivo ou erro material aferível de plano.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2956308 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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