Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL
APRESENTADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DO MÉRITO.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão denegatória.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca da
inexistência de dissídio e do suposto erro material na indicação do
permissivo constitucional; (ii) caberia aplicar jurisprudência que
supera erro material valorizando o conteúdo das razões; (iii) os
princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade e primazia
do mérito permitem afastar a preclusão consumativa.
- Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. O acórdão enfrentou o ponto central, registrando a falta
de impugnação específica sob o fundamento de inadmissibilidade por
deficiência de cotejo analítico e a preclusão, pois o alegado erro
material foi suscitado apenas no agravo interno. Os princípios
invocados não substituem o dever de impugnar, de modo específico,
todos os fundamentos no momento processual adequado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL
APRESENTADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DO MÉRITO.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão denegatória.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca da
inexistência de dissídio e do suposto erro material na indicação do
permissivo constitucional; (ii) caberia aplicar jurisprudência que
supera erro material valorizando o conteúdo das razões; (iii) os
princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade e primazia
do mérito permitem afastar a preclusão consumativa.
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. O acórdão enfrentou o ponto central, registrando a falta
de impugnação específica sob o fundamento de inadmissibilidade por
deficiência de cotejo analítico e a preclusão, pois o alegado erro
material foi suscitado apenas no agravo interno. Os princípios
invocados não substituem o dever de impugnar, de modo específico,
todos os fundamentos no momento processual adequado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2920038 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
49b59a54c46a7097d964ebe09993a217e1550f4c1a79118062cb9716f85bc3c1. SHA-256 do comentário:f5bb00d02992c3ec2046f8b90580b135fa734b6e6e207e1cbe8706e808517310.