Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de ataque específico sob o fundamento
de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) as alegações de
prequestionamento, violação dos arts. 798, I, b, e 803, I, do CPC, e
existência de dissídio jurisprudencial suprem a deficiência
dialética; (iii) é possível suprir, em agravo interno, a falta de
confronto adequado aos fundamentos da decisão agravada.
- A parte deve enfrentar de modo concreto e fundamentado os motivos
da inadmissibilidade, demonstrando que a controvérsia pode ser
resolvida sem revolvimento fático-probatório; alegações genéricas de
desnecessidade de reexame de provas não atendem ao princípio da
dialeticidade nem ao art. 932, III, do CPC.
- A deficiência de impugnação específica no agravo em recurso
especial não pode ser suprida em agravo interno, por força da
preclusão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de ataque específico sob o fundamento
de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) as alegações de
prequestionamento, violação dos arts. 798, I, b, e 803, I, do CPC, e
existência de dissídio jurisprudencial suprem a deficiência
dialética; (iii) é possível suprir, em agravo interno, a falta de
confronto adequado aos fundamentos da decisão agravada.
3. A parte deve enfrentar de modo concreto e fundamentado os motivos
da inadmissibilidade, demonstrando que a controvérsia pode ser
resolvida sem revolvimento fático-probatório; alegações genéricas de
desnecessidade de reexame de provas não atendem ao princípio da
dialeticidade nem ao art. 932, III, do CPC.
4. A deficiência de impugnação específica no agravo em recurso
especial não pode ser suprida em agravo interno, por força da
preclusão.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3130794 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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