Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissão
do agravo em recurso especial em execução, em que se arguiu
prescrição intercorrente, negativa de prestação jurisdicional e
prequestionamento ficto de dispositivos do CPC.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão quanto a atos executivos e à
contagem do prazo de prescrição intercorrente; e (ii) é possível
reconhecer prequestionamento ficto dos arts. 839 e 842 do CPC.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais para o desfecho da
controvérsia e adota fundamento suficiente, ainda que em linha
própria, para afastar a prescrição intercorrente, notadamente pela
ausência de inércia do exequente e pela prática de diligências
sucessivas para satisfação do crédito.
- O prequestionamento ficto exige cumulativamente a oposição de
embargos de declaração sobre a matéria e a indicação de violação do
art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quanto aos arts. 839 e 842
do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissão
do agravo em recurso especial em execução, em que se arguiu
prescrição intercorrente, negativa de prestação jurisdicional e
prequestionamento ficto de dispositivos do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão quanto a atos executivos e à
contagem do prazo de prescrição intercorrente; e (ii) é possível
reconhecer prequestionamento ficto dos arts. 839 e 842 do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais para o desfecho da
controvérsia e adota fundamento suficiente, ainda que em linha
própria, para afastar a prescrição intercorrente, notadamente pela
ausência de inércia do exequente e pela prática de diligências
sucessivas para satisfação do crédito.
4. O prequestionamento ficto exige cumulativamente a oposição de
embargos de declaração sobre a matéria e a indicação de violação do
art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quanto aos arts. 839 e 842
do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3065235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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