Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
da Presidência desta Corte pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, nos termos do
art. 932, III, do CPC.
- O objetivo recursal é decidir se há vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado ao
afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade.
- Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material quando o acórdão enfrenta de modo claro a ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e afasta
alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do verbete sumular
indicado, sendo inviável a utilização dos embargos para rediscutir o
mérito ou para suprir deficiência argumentativa.
- Caracterizado o intuito protelatório dos embargos, impõe-se a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
da Presidência desta Corte pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, nos termos do
art. 932, III, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se há vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado ao
afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade.
3. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material quando o acórdão enfrenta de modo claro a ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e afasta
alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do verbete sumular
indicado, sendo inviável a utilização dos embargos para rediscutir o
mérito ou para suprir deficiência argumentativa.
4. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos, impõe-se a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2941579 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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