Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84791c4bb3ee299e8fd10e56e57c12ee28b1280211550e7234194bfaa72cd53f. SHA-256 do comentário: 161554320af46496cf305e2f4465fcec3c9ba99b98128ed9d9c2be215974efb7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
recurso especial, que não conheceu da insurgência por ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte
agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o
julgado monocrático.
II. Questão em discussão
3. Questão em discussão: saber se houve prequestionamento, ainda que
implícito, dos dispositivos legais indicados no recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de
Justiça pressupõe que a matéria federal invocada tenha sido
previamente apreciada pelo Tribunal de origem, em observância ao
art. 105, III, da Constituição Federal e à exigência de
prequestionamento, cuja ausência atrai a incidência da Súmula nº
282/STF. 5. O prequestionamento, ainda que admitido em sua forma
implícita, exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento
sobre a tese jurídica e os dispositivos legais tidos por violados, o
que não se verifica no caso concreto, pois a parte recorrente não
demonstrou que a Corte local tenha enfrentado a matéria federal
indicada no recurso especial. 6. A decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, fundada na ausência de
prequestionamento, foi proferida nos termos do art. 932, III e IV,
do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568/STJ, que autorizam o
relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em
conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
recurso especial, que não conheceu da insurgência por ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte
agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o
julgado monocrático.
II. Questão em discussão
3. Questão em discussão: saber se houve prequestionamento, ainda que
implícito, dos dispositivos legais indicados no recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de
Justiça pressupõe que a matéria federal invocada tenha sido
previamente apreciada pelo Tribunal de origem, em observância ao
art. 105, III, da Constituição Federal e à exigência de
prequestionamento, cuja ausência atrai a incidência da Súmula nº
282/STF. 5. O prequestionamento, ainda que admitido em sua forma
implícita, exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento
sobre a tese jurídica e os dispositivos legais tidos por violados, o
que não se verifica no caso concreto, pois a parte recorrente não
demonstrou que a Corte local tenha enfrentado a matéria federal
indicada no recurso especial. 6. A decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, fundada na ausência de
prequestionamento, foi proferida nos termos do art. 932, III e IV,
do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568/STJ, que autorizam o
relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em
conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
84791c4bb3ee299e8fd10e56e57c12ee28b1280211550e7234194bfaa72cd53f. SHA-256 do comentário:161554320af46496cf305e2f4465fcec3c9ba99b98128ed9d9c2be215974efb7.