STJ — 2178806

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84791c4bb3ee299e8fd10e56e57c12ee28b1280211550e7234194bfaa72cd53f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428903
Número de registro na fonte
202404072619
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84791c4bb3ee299e8fd10e56e57c12ee28b1280211550e7234194bfaa72cd53f. SHA-256 do comentário: 161554320af46496cf305e2f4465fcec3c9ba99b98128ed9d9c2be215974efb7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 84791c4bb3ee299e8fd10e56e57c12ee28b1280211550e7234194bfaa72cd53f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que não conheceu da insurgência por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado monocrático.

II. Questão em discussão

3. Questão em discussão: saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados no recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a matéria federal invocada tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, em observância ao art. 105, III, da Constituição Federal e à exigência de prequestionamento, cuja ausência atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. O prequestionamento, ainda que admitido em sua forma implícita, exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre a tese jurídica e os dispositivos legais tidos por violados, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte recorrente não demonstrou que a Corte local tenha enfrentado a matéria federal indicada no recurso especial. 6. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento, foi proferida nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568/STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que não conheceu da insurgência por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado monocrático. II. Questão em discussão 3. Questão em discussão: saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados no recurso especial. III. Razões de decidir 4. O julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a matéria federal invocada tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, em observância ao art. 105, III, da Constituição Federal e à exigência de prequestionamento, cuja ausência atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. O prequestionamento, ainda que admitido em sua forma implícita, exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre a tese jurídica e os dispositivos legais tidos por violados, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte recorrente não demonstrou que a Corte local tenha enfrentado a matéria federal indicada no recurso especial. 6. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento, foi proferida nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568/STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.