STJ — 2683616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94ee0e76a7c56ab8fa69cfb930d77b3ce3253a8db46524547a1f48c7bb6e49a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429130
Número de registro na fonte
202402432093
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 94ee0e76a7c56ab8fa69cfb930d77b3ce3253a8db46524547a1f48c7bb6e49a9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL/ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FATURIZAÇÃO E DE RECOMPRA DE TÍTULOS. ART. 313, V, "A", DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A configuração de prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, pressupõe a demonstração de que a sentença de mérito da ação possessória dependa do julgamento de outra causa, o que exige análise concreta da relação jurídica material em debate nas duas demandas.
  2. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais envolvidas nas duas demandas, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo suficiente a alegação genérica de "revaloração jurídica" para afastar tal óbice.
  3. Hipótese de desprovimento do agravo interno, pois a agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, cujo entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL/ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FATURIZAÇÃO E DE RECOMPRA DE TÍTULOS. ART. 313, V, "A", DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A configuração de prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, pressupõe a demonstração de que a sentença de mérito da ação possessória dependa do julgamento de outra causa, o que exige análise concreta da relação jurídica material em debate nas duas demandas. 2. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais envolvidas nas duas demandas, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo suficiente a alegação genérica de "revaloração jurídica" para afastar tal óbice. 3. Hipótese de desprovimento do agravo interno, pois a agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, cujo entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.