Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não é cabível, em regra, para discutir decisão
que concede ou mantém tutela de urgência, incidindo por analogia a
Súmula 735/STF.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à presença
dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A ausência de prequestionamento dos arts. 995, parágrafo único, e
1.019, I, do CPC impede o conhecimento do recurso especial,
conforme Súmulas 282 e 356/STF.
- A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
indicação de dispositivo legal supostamente violado, de cotejo
analítico e de comprovação da publicação dos paradigmas, conforme
exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O recurso especial não é cabível, em regra, para discutir decisão
que concede ou mantém tutela de urgência, incidindo por analogia a
Súmula 735/STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à presença
dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento dos arts. 995, parágrafo único, e
1.019, I, do CPC impede o conhecimento do recurso especial,
conforme Súmulas 282 e 356/STF.
4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
indicação de dispositivo legal supostamente violado, de cotejo
analítico e de comprovação da publicação dos paradigmas, conforme
exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.