STJ — 3097121

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1778ad9d3b240aa9ec188688ce5332419a39fc31edec96422e5a6f451df453b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429485
Número de registro na fonte
202504345890
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1778ad9d3b240aa9ec188688ce5332419a39fc31edec96422e5a6f451df453b4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não é cabível, em regra, para discutir decisão que concede ou mantém tutela de urgência, incidindo por analogia a Súmula 735/STF.
  2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. A ausência de prequestionamento dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF.
  4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de indicação de dispositivo legal supostamente violado, de cotejo analítico e de comprovação da publicação dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O recurso especial não é cabível, em regra, para discutir decisão que concede ou mantém tutela de urgência, incidindo por analogia a Súmula 735/STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de indicação de dispositivo legal supostamente violado, de cotejo analítico e de comprovação da publicação dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.