Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NO HC N. 711.691/SP. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pleito de reconhecimento da ilegitimidade da prisão preventiva não pode ser conhecido por se tratar de mera reiteração de pedido formulado anteriormente nos autos do HC 711.691/SP.
- O entendimento desta Corte é no sentido de que, "[e]mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).
- Na hipótese, a Corte a quo afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que, "como reconhecido pela própria Defesa, o filho menor do acusado vive com a genitora, que divide com o pai os
cuidados com a criança".
- Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que a custódia cautelar não é contemporânea aos delitos em apuração, tendo em vista que esse tema não foi debatido na Corte de
origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NO HC N. 711.691/SP. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de reconhecimento da ilegitimidade da prisão preventiva não pode ser conhecido por se tratar de mera reiteração de pedido formulado anteriormente nos autos do HC 711.691/SP.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "[e]mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).
3. Na hipótese, a Corte a quo afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que, "como reconhecido pela própria Defesa, o filho menor do acusado vive com a genitora, que divide com o pai os
cuidados com a criança".
4. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que a custódia cautelar não é contemporânea aos delitos em apuração, tendo em vista que esse tema não foi debatido na Corte de
origem.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.