STJ — 3029779

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c24bb735a1aa232372c7fdc2678424a727fe7168ab8c5222cb60e11eea792c28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429600
Número de registro na fonte
202503225340
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c24bb735a1aa232372c7fdc2678424a727fe7168ab8c5222cb60e11eea792c28
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 502 do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por indevida extensão de coisa julgada de outra ação, e o do Código Civil, por ofensa à boa-fé objetiva ao art. 422, ao se exigir o pagamento integral sem a reunião de renegociação prevista no termo aditivo, requerendo nulidade do acórdão com retorno ao Tribunal de origem ou, subsidiariamente, reforma para afastar a cobrança integral e a compensação.
  2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que "do Contrato para Exploração de Alimentos e Bebidas, que a parte autora/apelante também possuía uma obrigação pecuniária para com a 1ª ré/apelada. Em relação aos descontos concedidos em relação ao contrato de aluguel, não obstante o apelado traga em defesa a alegação de que houve descumprimento do acordo e por isso não é devida a cobrança, conforme mencionado pela parte ora apelante, houve decisão transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária n° 5033173- 83.2021.8.13.0024 em que foi decidido que o desconto de 50% (cinquenta por cento) pactuado no Termo Aditivo à época da pandemia do COVID- 19 não poderia perpetuar além do prazo determinado no acordo (dezembro/2020). Frisa-se que, naquela lide, a causa de pedir consistia na mesma da presente ação, qual seja a existência de termo aditivo que reduziu pela metade os alugueis acordados em contrato de locação, sendo que, naquela demanda, a parte ora ré/apelada pretendia a prorrogação dos descontos acordados para além de dezembro /2020. Conforme já dito, o acórdão proferido no julgamentoda Apelação Cível n. 1.0000.21.225514-5/003 que manteve a sentença que julgou improcedente a ação n. 5033173- 83.2021.8.13.0024 já transitou em julgado".
  3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 05 e 07/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais. Precedentes.
  4. A análise de violação de coisa julgada não pode ser realizada em recurso especial, por se tratar de fundamento constitucional, pelo que incide a Sumula 126 do STJ.
  5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 502 do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por indevida extensão de coisa julgada de outra ação, e o do Código Civil, por ofensa à boa-fé objetiva ao art. 422, ao se exigir o pagamento integral sem a reunião de renegociação prevista no termo aditivo, requerendo nulidade do acórdão com retorno ao Tribunal de origem ou, subsidiariamente, reforma para afastar a cobrança integral e a compensação. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que "do Contrato para Exploração de Alimentos e Bebidas, que a parte autora/apelante também possuía uma obrigação pecuniária para com a 1ª ré/apelada. Em relação aos descontos concedidos em relação ao contrato de aluguel, não obstante o apelado traga em defesa a alegação de que houve descumprimento do acordo e por isso não é devida a cobrança, conforme mencionado pela parte ora apelante, houve decisão transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária n° 5033173- 83.2021.8.13.0024 em que foi decidido que o desconto de 50% (cinquenta por cento) pactuado no Termo Aditivo à época da pandemia do COVID- 19 não poderia perpetuar além do prazo determinado no acordo (dezembro/2020). Frisa-se que, naquela lide, a causa de pedir consistia na mesma da presente ação, qual seja a existência de termo aditivo que reduziu pela metade os alugueis acordados em contrato de locação, sendo que, naquela demanda, a parte ora ré/apelada pretendia a prorrogação dos descontos acordados para além de dezembro /2020. Conforme já dito, o acórdão proferido no julgamentoda Apelação Cível n. 1.0000.21.225514-5/003 que manteve a sentença que julgou improcedente a ação n. 5033173- 83.2021.8.13.0024 já transitou em julgado". 3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 05 e 07/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais. Precedentes. 4. A análise de violação de coisa julgada não pode ser realizada em recurso especial, por se tratar de fundamento constitucional, pelo que incide a Sumula 126 do STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.