Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM
CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 502 do
Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por indevida
extensão de coisa julgada de outra ação, e o do Código Civil, por
ofensa à boa-fé objetiva ao art. 422, ao se exigir o pagamento
integral sem a reunião de renegociação prevista no termo aditivo,
requerendo nulidade do acórdão com retorno ao Tribunal de origem ou,
subsidiariamente, reforma para afastar a cobrança integral e a
compensação.
- O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que "do Contrato para Exploração de Alimentos e Bebidas,
que a parte autora/apelante também possuía uma obrigação pecuniária
para com a 1ª ré/apelada. Em relação aos descontos concedidos em
relação ao contrato de aluguel, não obstante o apelado traga em
defesa a alegação de que houve descumprimento do acordo e por isso
não é devida a cobrança, conforme mencionado pela parte ora
apelante, houve decisão transitada em julgado nos autos da Ação
Ordinária n° 5033173- 83.2021.8.13.0024 em que foi decidido que o
desconto de 50% (cinquenta por cento) pactuado no Termo Aditivo à
época da pandemia do COVID- 19 não poderia perpetuar além do prazo
determinado no acordo (dezembro/2020). Frisa-se que, naquela lide, a
causa de pedir consistia na mesma da presente ação, qual seja a
existência de termo aditivo que reduziu pela metade os alugueis
acordados em contrato de locação, sendo que, naquela demanda, a
parte ora ré/apelada pretendia a prorrogação dos descontos acordados
para além de dezembro /2020. Conforme já dito, o acórdão proferido
no julgamentoda Apelação Cível n. 1.0000.21.225514-5/003 que manteve
a sentença que julgou improcedente a ação n. 5033173-
83.2021.8.13.0024 já transitou em julgado".
- Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 05 e 07/STJ, de reversão
da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais.
Precedentes.
- A análise de violação de coisa julgada não pode ser realizada em
recurso especial, por se tratar de fundamento constitucional, pelo
que incide a Sumula 126 do STJ.
- Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM
CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 502 do
Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por indevida
extensão de coisa julgada de outra ação, e o do Código Civil, por
ofensa à boa-fé objetiva ao art. 422, ao se exigir o pagamento
integral sem a reunião de renegociação prevista no termo aditivo,
requerendo nulidade do acórdão com retorno ao Tribunal de origem ou,
subsidiariamente, reforma para afastar a cobrança integral e a
compensação.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que "do Contrato para Exploração de Alimentos e Bebidas,
que a parte autora/apelante também possuía uma obrigação pecuniária
para com a 1ª ré/apelada. Em relação aos descontos concedidos em
relação ao contrato de aluguel, não obstante o apelado traga em
defesa a alegação de que houve descumprimento do acordo e por isso
não é devida a cobrança, conforme mencionado pela parte ora
apelante, houve decisão transitada em julgado nos autos da Ação
Ordinária n° 5033173- 83.2021.8.13.0024 em que foi decidido que o
desconto de 50% (cinquenta por cento) pactuado no Termo Aditivo à
época da pandemia do COVID- 19 não poderia perpetuar além do prazo
determinado no acordo (dezembro/2020). Frisa-se que, naquela lide, a
causa de pedir consistia na mesma da presente ação, qual seja a
existência de termo aditivo que reduziu pela metade os alugueis
acordados em contrato de locação, sendo que, naquela demanda, a
parte ora ré/apelada pretendia a prorrogação dos descontos acordados
para além de dezembro /2020. Conforme já dito, o acórdão proferido
no julgamentoda Apelação Cível n. 1.0000.21.225514-5/003 que manteve
a sentença que julgou improcedente a ação n. 5033173-
83.2021.8.13.0024 já transitou em julgado".
3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 05 e 07/STJ, de reversão
da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais.
Precedentes.
4. A análise de violação de coisa julgada não pode ser realizada em
recurso especial, por se tratar de fundamento constitucional, pelo
que incide a Sumula 126 do STJ.
5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.