Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6533814152558c8ffe6227b094cb00503f33a32d8ff42946a553f3b67fb2292
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2659320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a6533814152558c8ffe6227b094cb00503f33a32d8ff42946a553f3b67fb2292. SHA-256 do comentário: 45de5b0e71109a5c0a4c67ff5941050512bc49f85e7bc5a782288c4810e09d45.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em ação de cobrança de aluguéis com discussão sobre responsabilidade
do fiador após alteração do quadro societário da locatária e
alegada notificação de exoneração.
2. Acórdão recorrido assentou: (i) a retirada de sócios-fiadores e a
alteração societária não implicam exoneração automática da fiança,
impondo-se comunicação e pedido de exoneração ao locador; e (ii) as
prestações cobradas estão inseridas no período de 60 dias após
eventual notificação, subsistindo a responsabilidade solidária pelos
aluguéis inadimplidos.
3. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI,
e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão na distinção entre
incorporação total e mera alteração societária; defende a incidência
da Súmula 214/STJ para desoneração automática do fiador e afirma
fato incontroverso de recebimento da notificação extrajudicial em
08/05/2017, pleiteando a limitação da responsabilidade ao prazo de
60 dias, com afastamento do aluguel de julho/2017, e a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão ou falta de enfrentamento de
tese jurídica considerada relevante pelo Agravante.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
dúvida sobre o efetivo recebimento da notificação de exoneração da
fiança e limitar a responsabilidade do fiador, à luz do art. 835 do
Código Civil, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alteração
substancial do quadro societário por incorporação, com extinção da
locatária originária, enseja desoneração automática da fiança sem
anuência do locador.
III. Razões de decidir
7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta
as matérias essenciais, inexistindo omissão ou contradição. A
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC confunde-se com
inconformismo da parte e não impõe resposta ponto a ponto quando já
há motivo suficiente para decidir.
8. O órgão de origem fixou premissa fática de dúvida quanto ao
efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança; ainda
que admitida por hipótese a notificação, a responsabilidade do
fiador subsistiria pelos aluguéis de maio, junho e julho de 2017. A
alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A simples alteração do quadro societário não é suficiente para
exonerar o fiador sem a correspondente notificação e pedido de
exoneração ao locador, permanecendo hígida a conclusão do acórdão
recorrido diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar
a decisão agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). EXONERAÇÃO
DE FIANÇA EM LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em ação de cobrança de aluguéis com discussão sobre responsabilidade
do fiador após alteração do quadro societário da locatária e
alegada notificação de exoneração.
2. Acórdão recorrido assentou: (i) a retirada de sócios-fiadores e a
alteração societária não implicam exoneração automática da fiança,
impondo-se comunicação e pedido de exoneração ao locador; e (ii) as
prestações cobradas estão inseridas no período de 60 dias após
eventual notificação, subsistindo a responsabilidade solidária pelos
aluguéis inadimplidos.
3. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI,
e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão na distinção entre
incorporação total e mera alteração societária; defende a incidência
da Súmula 214/STJ para desoneração automática do fiador e afirma
fato incontroverso de recebimento da notificação extrajudicial em
08/05/2017, pleiteando a limitação da responsabilidade ao prazo de
60 dias, com afastamento do aluguel de julho/2017, e a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão ou falta de enfrentamento de
tese jurídica considerada relevante pelo Agravante.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
dúvida sobre o efetivo recebimento da notificação de exoneração da
fiança e limitar a responsabilidade do fiador, à luz do art. 835 do
Código Civil, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alteração
substancial do quadro societário por incorporação, com extinção da
locatária originária, enseja desoneração automática da fiança sem
anuência do locador.
III. Razões de decidir
7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta
as matérias essenciais, inexistindo omissão ou contradição. A
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC confunde-se com
inconformismo da parte e não impõe resposta ponto a ponto quando já
há motivo suficiente para decidir.
8. O órgão de origem fixou premissa fática de dúvida quanto ao
efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança; ainda
que admitida por hipótese a notificação, a responsabilidade do
fiador subsistiria pelos aluguéis de maio, junho e julho de 2017. A
alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A simples alteração do quadro societário não é suficiente para
exonerar o fiador sem a correspondente notificação e pedido de
exoneração ao locador, permanecendo hígida a conclusão do acórdão
recorrido diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar
a decisão agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2659320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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