Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLEXANE/ ENOXAPARINA. ROL DA
ANS. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. LEI Nº 14.454/2022.
OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se mitigação em
hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência consolidada nos
EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, desde que atendidos
critérios como prescrição fundamentada, inexistência de substituto
terapêutico eficaz, respaldo técnico-científico idôneo e diálogo
interinstitucional.
- A Lei nº 14.454/2022 positivou os critérios de excepcionalidade,
reforçando o rol como referência básica e autorizando cobertura
extra rol mediante comprovação de eficácia à luz da medicina baseada
em evidências e recomendações de órgãos técnicos.
- No caso concreto, a medicação (CLEXANE/ ENOXAPARINA) foi
indicada para reduzir o risco tromboembólico na gestação, quadro
clínico sensível e coberto contratualmente, sendo abusiva a negativa
de cobertura fundamentada apenas no uso domiciliar e na ausência no
rol da ANS.
- O Tribunal de origem expressamente consignou que ficou
caracterizado o abalo moral alegado pela parte ora recorrida.
- Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais,
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
- Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na
fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso,
nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a
excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da
indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do
entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável
reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLEXANE/ ENOXAPARINA. ROL DA
ANS. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. LEI Nº 14.454/2022.
OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se mitigação em
hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência consolidada nos
EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, desde que atendidos
critérios como prescrição fundamentada, inexistência de substituto
terapêutico eficaz, respaldo técnico-científico idôneo e diálogo
interinstitucional.
2. A Lei nº 14.454/2022 positivou os critérios de excepcionalidade,
reforçando o rol como referência básica e autorizando cobertura
extra rol mediante comprovação de eficácia à luz da medicina baseada
em evidências e recomendações de órgãos técnicos.
3. No caso concreto, a medicação (CLEXANE/ ENOXAPARINA) foi
indicada para reduzir o risco tromboembólico na gestação, quadro
clínico sensível e coberto contratualmente, sendo abusiva a negativa
de cobertura fundamentada apenas no uso domiciliar e na ausência no
rol da ANS.
4. O Tribunal de origem expressamente consignou que ficou
caracterizado o abalo moral alegado pela parte ora recorrida.
5. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais,
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na
fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso,
nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a
excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da
indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do
entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável
reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228677 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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