Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
NÃO VINCULA O STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação monitória.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a
Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos
antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do
art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos
interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso
sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense.
- Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo
legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente
forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não
há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.
- O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a
certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o
Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
NÃO VINCULA O STJ.
1. Ação monitória.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a
Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos
antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do
art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos
interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso
sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense.
3. Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo
legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente
forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não
há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a
certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o
Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.