Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO.
FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos
morais.
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do
acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
- A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais ou a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
- A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem
de página extraída da internet, sem o inteiro teor do
correspondente ato normativo, não servem para comprovar a
tempestividade recursal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO.
FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos
morais.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do
acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais ou a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
4. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem
de página extraída da internet, sem o inteiro teor do
correspondente ato normativo, não servem para comprovar a
tempestividade recursal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3110633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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