STJ — 2225985

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7caa86a0934aa2556a62788d887cd683320f6fb79a1c5c727d592f3acbd32ed7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430831
Número de registro na fonte
202502854295
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7caa86a0934aa2556a62788d887cd683320f6fb79a1c5c727d592f3acbd32ed7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: 7caa86a0934aa2556a62788d887cd683320f6fb79a1c5c727d592f3acbd32ed7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em recurso especial que, à luz do direito do consumidor e civil, deu provimento ao pedido de beneficiária de plano de saúde para determinar o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica em gestação de alto risco. 2. A agravante sustenta, em síntese, nulidade por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial, alegada classificação da Enoxaparina como medicamento de uso domiciliar excluído da cobertura contratual, inexistência de situação de urgência e requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno interposto contra decisão colegiada (acórdão) proferida pelo órgão julgador do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para aproveitar agravo interno manifestamente incabível contra decisão colegiada.

III. Razões de decidir

5. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelecem que o agravo interno é cabível apenas contra decisão proferida por Ministro (decisão monocrática do relator), a ser submetida ao respectivo órgão colegiado para eventual confirmação ou reforma. 6. A interposição de agravo interno diretamente contra decisão colegiada (acórdão) é manifestamente incabível, por inexistir previsão legal ou regimental para esse meio impugnativo nessa hipótese. 7. A inadequação objetiva do agravo interno, manejado contra acórdão, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em recurso especial que, à luz do direito do consumidor e civil, deu provimento ao pedido de beneficiária de plano de saúde para determinar o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica em gestação de alto risco. 2. A agravante sustenta, em síntese, nulidade por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial, alegada classificação da Enoxaparina como medicamento de uso domiciliar excluído da cobertura contratual, inexistência de situação de urgência e requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno interposto contra decisão colegiada (acórdão) proferida pelo órgão julgador do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para aproveitar agravo interno manifestamente incabível contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 5. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelecem que o agravo interno é cabível apenas contra decisão proferida por Ministro (decisão monocrática do relator), a ser submetida ao respectivo órgão colegiado para eventual confirmação ou reforma. 6. A interposição de agravo interno diretamente contra decisão colegiada (acórdão) é manifestamente incabível, por inexistir previsão legal ou regimental para esse meio impugnativo nessa hipótese. 7. A inadequação objetiva do agravo interno, manejado contra acórdão, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.