STJ — 2665027

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a94db998997799a926b86ffe11528509f99d483910dce3240fcee92b5e9f2ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431227
Número de registro na fonte
202402104608
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9a94db998997799a926b86ffe11528509f99d483910dce3240fcee92b5e9f2ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, em recurso especial, exige que a parte indique, no próprio apelo nobre, violação do art. 1.022 do CP C/2015, a fim de que o órgão julgador possa verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Precedentes.
  2. Quando o Tribunal de origem deixa de apreciar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, determinada tese de direito federal, configura-se a ausência de prequestionamento, cujo suprimento por via ficta reclama a indicação expressa de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, não bastando a mera discussão do mérito da controvérsia.
  3. Na hipótese, ao interpor o recurso especial, o recorrente limitou-se a discutir a questão de mérito atinente à validade do leilão extrajudicial à luz do art. 27, §2-A, da Lei n. 9.514/1997, sem apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015 - requisito indispensável ao reconhecimento do prequestionamento ficto -, o que atrai, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.
  4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência do indispensável prequestionamento da tese federal relativa à nulidade do leilão extrajudicial. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. 1. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, em recurso especial, exige que a parte indique, no próprio apelo nobre, violação do art. 1.022 do CP C/2015, a fim de que o órgão julgador possa verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Precedentes. 2. Quando o Tribunal de origem deixa de apreciar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, determinada tese de direito federal, configura-se a ausência de prequestionamento, cujo suprimento por via ficta reclama a indicação expressa de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, não bastando a mera discussão do mérito da controvérsia. 3. Na hipótese, ao interpor o recurso especial, o recorrente limitou-se a discutir a questão de mérito atinente à validade do leilão extrajudicial à luz do art. 27, §2-A, da Lei n. 9.514/1997, sem apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015 - requisito indispensável ao reconhecimento do prequestionamento ficto -, o que atrai, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência do indispensável prequestionamento da tese federal relativa à nulidade do leilão extrajudicial. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.