Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N.
9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do CPC/2015, em recurso especial, exige que a parte indique, no
próprio apelo nobre, violação do art. 1.022 do CP C/2015, a fim de
que o órgão julgador possa verificar a existência de negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Precedentes.
- Quando o Tribunal de origem deixa de apreciar, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, determinada tese de direito
federal, configura-se a ausência de prequestionamento, cujo
suprimento por via ficta reclama a indicação expressa de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, não bastando
a mera discussão do mérito da controvérsia.
- Na hipótese, ao interpor o recurso especial, o recorrente
limitou-se a discutir a questão de mérito atinente à validade do
leilão extrajudicial à luz do art. 27, §2-A, da Lei n. 9.514/1997,
sem apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015 - requisito
indispensável ao reconhecimento do prequestionamento ficto -, o que
atrai, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.
- Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume
a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência do
indispensável prequestionamento da tese federal relativa à nulidade
do leilão extrajudicial.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N.
9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ.
1. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do CPC/2015, em recurso especial, exige que a parte indique, no
próprio apelo nobre, violação do art. 1.022 do CP C/2015, a fim de
que o órgão julgador possa verificar a existência de negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Precedentes.
2. Quando o Tribunal de origem deixa de apreciar, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, determinada tese de direito
federal, configura-se a ausência de prequestionamento, cujo
suprimento por via ficta reclama a indicação expressa de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, não bastando
a mera discussão do mérito da controvérsia.
3. Na hipótese, ao interpor o recurso especial, o recorrente
limitou-se a discutir a questão de mérito atinente à validade do
leilão extrajudicial à luz do art. 27, §2-A, da Lei n. 9.514/1997,
sem apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015 - requisito
indispensável ao reconhecimento do prequestionamento ficto -, o que
atrai, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.
4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume
a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência do
indispensável prequestionamento da tese federal relativa à nulidade
do leilão extrajudicial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.