STJ — 2173247

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8797c2be6492bb024766b37ab9d0103968a9a690010b655fb20216dfbb54b11b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431270
Número de registro na fonte
202403681331
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8797c2be6492bb024766b37ab9d0103968a9a690010b655fb20216dfbb54b11b. SHA-256 do comentário: 8533173d196e80df62339f8814893bd497c6e50654c3e89b0a41df9494bcff6a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8797c2be6492bb024766b37ab9d0103968a9a690010b655fb20216dfbb54b11b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial de adquirentes para condenar a incorporadora ao pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, em razão da comercialização de unidades autônomas antes do registro da incorporação imobiliária, com base no descumprimento do dever legal de prévio arquivamento dos documentos referidos no art. 32 da mesma lei, independentemente de comprovação de prejuízo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, em caso de comercialização de imóveis antes do registro da incorporação imobiliária, exige a demonstração de prejuízo aos adquirentes.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador afirma que a multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 possui natureza objetiva e sancionatória, incidindo automaticamente quando há comercialização de unidades autônomas sem o prévio registro da incorporação imobiliária, de modo que a demonstração de prejuízo aos adquirentes ou de má-fé do incorporador não constitui requisito para sua aplicação. 4. Constatado pelas instâncias ordinárias que a incorporadora promoveu a venda das unidades sem o prévio arquivamento dos documentos exigidos pelo art. 32 da Lei de Incorporações Imobiliárias, reconhece-se o descumprimento do dever legal, o que, por si só, enseja a incidência da multa legal em favor dos adquirentes. 5. A orientação do Tribunal de origem, que condicionou a aplicação da multa à comprovação de prejuízo aos adquirentes, é incompatível com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se mantém a decisão monocrática que restabeleceu a penalidade legal. 6. Diante da manutenção do entendimento de que a multa é devida objetivamente, preserva-se a condenação da incorporadora ao pagamento de 50% sobre as quantias efetivamente recebidas, nos termos do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, observados os critérios de atualização e liquidação fixados em primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES ANTES DO REGISTRO. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial de adquirentes para condenar a incorporadora ao pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, em razão da comercialização de unidades autônomas antes do registro da incorporação imobiliária, com base no descumprimento do dever legal de prévio arquivamento dos documentos referidos no art. 32 da mesma lei, independentemente de comprovação de prejuízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, em caso de comercialização de imóveis antes do registro da incorporação imobiliária, exige a demonstração de prejuízo aos adquirentes. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que a multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 possui natureza objetiva e sancionatória, incidindo automaticamente quando há comercialização de unidades autônomas sem o prévio registro da incorporação imobiliária, de modo que a demonstração de prejuízo aos adquirentes ou de má-fé do incorporador não constitui requisito para sua aplicação. 4. Constatado pelas instâncias ordinárias que a incorporadora promoveu a venda das unidades sem o prévio arquivamento dos documentos exigidos pelo art. 32 da Lei de Incorporações Imobiliárias, reconhece-se o descumprimento do dever legal, o que, por si só, enseja a incidência da multa legal em favor dos adquirentes. 5. A orientação do Tribunal de origem, que condicionou a aplicação da multa à comprovação de prejuízo aos adquirentes, é incompatível com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se mantém a decisão monocrática que restabeleceu a penalidade legal. 6. Diante da manutenção do entendimento de que a multa é devida objetivamente, preserva-se a condenação da incorporadora ao pagamento de 50% sobre as quantias efetivamente recebidas, nos termos do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, observados os critérios de atualização e liquidação fixados em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.